MINISTERIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL DE VARGINHA


DELEGACIA DE SEGURANÇA PRIVADA


LEI No 7.102 DE 20 DE JUNHO DE 1983, ATUALIZADA PELAS LEIS 8.863, DE 28/03/94 E 9.017, DE 30/03/95.
DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Art. 1° È vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei.
Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 1° ).
parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, sub-agências e seções.
Art. 2° O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outra empresa da mesma instituição; empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura e
III- cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Nota: Parágrafo Único revogado pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 15.
Art. 3° A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
Nota: redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 3°- II ).
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 3° - § único ).
Art. 4° O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência/ UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art.4° - “caput” ).
Art. 5° O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 5o - “caput” ).
Art. 6° Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II -encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III- aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei
Parágrafo Único - Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 6° ).
Art. 7° O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa, de mil a vinte mil UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 7o ).
Art. 8° Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - As apólices com infringências do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
Art. 10° São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II- realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga . Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, arts. 1° e 2°.
§ 1° - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2° - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, arts. 1o e 2°.
§ 3° - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, arts. 1o e 2°.
§ 4° - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, arts. 1° e 2°.
Art. 11° A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12° Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
Art. 13º O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil UFIR.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.1017, de 30/03/95, art. 14 ( art. 13 ).
Art. 14º São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado,Território ou Distrito Federal.
Art. 15º Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e § § 2º, 3º e 4º do art. 10.
Nota: Redação alterada pela Lei 8.863, de 28/03/94, art.3º.
Art.16º Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta Lei;
Nota:Redação deste inciso alterada pela Lei 8.863, de 23/03/94, art. 4º
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII-estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo Único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17º O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 18º O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art.19º É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20º Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretárias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
Nota: Redação Alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14( art. 20 )
I - Conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar às empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar as empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo às penalidades previstas no artigo 23 desta Lei;
IV - aprovar Uniforme;
V - Fixar o currículo dos cursos de formação dos vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições;
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados; e
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei 8.863, de 29/03/94, art. 5º.
Parágrafo Único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto deste convênio.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 14 (art. 20 - parágrafo único).
Art. 21º As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22º Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo Único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23º As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração[CDV1], levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR;
Nota: Redação alterada pela lei 9.017, deb 30/03/95, art. 14 (art. 23, II).
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo Único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24o Os estabelecimentos financeiros e as empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores têm o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às modificações introduzidas na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/95, art. 20.
Art. 25o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27o Revogam-se as disposições em contrário.
Nota: Redação alterada pela Lei 9.017, de 30/03/96, art. 23.
ANEXO
TABELA DE TAXAS
ITUAÇÃO UFIR
01 - Vistoria - Nova Instalação 1.000
02 - Vistoria - Nova Orgânica 1.000
03 - Vistoria - Nova Veículo 600
04 - Vistoria - Agência Bancária 1.000
05 - Revisão da Autorização de Funcionamento 1.000
06 - Renovação do Certificado de Segurança 440
07 - Renovação do Certificado de Vistoria 150
08 - Registro em Certificado de Vigilantes 5
09 - Multas -
10 - Mudança de Uniforme 176
11 - Alteração de Atos Constitutivos 176
12 - Compra de Armas e Munições 176
13 - Transferência de Armas 100
COMPLEMENTO LEI 9.017 DE 30/03/95
Art. 16o As competências estabelecidas nos arts. 1º, 6º e 7º, da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Ministério da Justiça, serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 17o Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação de serviços relacionados no Anexo a esta Lei, nos valores dele constantes.
Parágrafo único - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades f im do Departamento de Polícia Federal.
Art. 19o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 888, de 30 de janeiro de 1995.
DECRETO No 89.056 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, ATUALIZADO PELO DECRETO 1.592 DE 10 DE AGOSTO DE 1995.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO NO 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, QUE REGULAMENTA A LEI 7.102 DE 20 DE JUNHO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS,
ESTABELECE NORMAS PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLORAM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1o Os Artigos 1o, 9o, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53, e 54 do Decreto no 89.056 de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art. 1º )
Parágrafo Único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.
Art. 2o O sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com um número adequado de vigilante, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 3o O estabelecimento financeiro ao requerer autorização para funcionamento, deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.
Art. 4o O Banco Central do Brasil autorizará o funcionário do estabelecimento financeiro, após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação, onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo Único - O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências das Sedes de Órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil independentemente das exigências do Artigo 2o.
Art. 5o Vigilância ostensiva, para os efeitos deste regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 6o O número mínimo de vigilantes, adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro, será definido no plano de segurança a que se refere o artigo 2o observados, entre outros critérios as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.
Art. 7o O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação de estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.
Art. 8º Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do Artigo 2o, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projeto de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.
Art. 9o O transporte de numerário em montante superior a 20.000 ( vinte mil ) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art.9º )
§ 1º - Consideram-se especiais, para efeitos deste regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecida pelo Ministério da Justiça.
§ 2º - Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.
§ 3º - Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.
Art. 10 Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Ministério da Justiça poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo, dois vigilantes.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art.10º )
Art. 11 O transporte de numerário entre 7.000 ( sete mil ) e 20.000 ( vinte mil ) UFIR, poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art.11º )
Art. 12 A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - Por empresa especializada contratada; ou
II - Pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art.12 - II )
§ 1º - O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste regulamento.
§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectivas unidade da Federação.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art.12 -§ 2 )
§ 3º - Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.
Art. 13 O Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 13 )
Art. 14 O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste regulamento, ficará sujeito às penalidades aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - Advertência;
II - Multa de 1.000 ( um mil ) a 20.000 ( vinte mil ) UFIR;
III - Interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator o direito de defesa e possibilidade de recurso.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 14 )
Art. 15 Vigilante, para os efeitos deste regulamento, é o empregado contratado para execução das atividades definidas nos incisos I e II e, parágrafo 2o , do Art. 30, e no Art. 31, caput, deste regulamento.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 15 )
Art. 16 Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
I - Ser brasileiro;
II - Ter idade mínima de 21 ( vinte e um ) anos;
III - Ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV - Ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes, realizado em estabelecimento com funcionamento comprovado;
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 16 IV )
V - Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - Não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.
§ 2º - O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Art. 17 O registro do que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.
Art. 18 O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.
Art. 19 O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício de atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no Artigo 5o.
Art. 20 É assegurado ao vigilante:
I - Uniforme especial, aprovado pelo Ministério da Justiça, e expensas do empregador;
I - Porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
III - Prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
IV - Seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.
Art. 21 A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante, será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 22 Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou borracha.
Parágrafo Único - Os vigilantes, quando empenhados em transportes de valores, poderão também, portar espingarda de uso permitido, calibre 12, 16, ou 20, de fabricação nacional.
Art. 23 O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.
§ 1º - Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para o treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.
§ 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, ser á autorizada a instalação de estande próprio.
Art. 24 O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.
Art. 25 São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:
I - Ser brasileiro;
II - Ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
III - Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
IV - Não ter antecedentes criminais registrados; e
V - Estar quite com as obrigações eleitorais e militares
Parágrafo Único - Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso II.
Art. 26 A avaliação final do curso de formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.
Parágrafo Único - Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% ( noventa por cento ) da carga horária de cada disciplina.
Art. 27 O candidato aprovado no curso de formação de vigilante receberá certificado nominal de conclusão do curso, expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.
Art. 28 O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.
Art. 29 A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 ( cinco ) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.
Art. 30 São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - Proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e a segurança de pessoas físicas;
II - Realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas f ísicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviço de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
a) Ao exercício das atividades de segurança privada e pessoal;
b) A estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais;
c) A entidades sem fins lucrativos;
d) Órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Os serviços de vigilância e de transportes de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 4º - As empresas de que trata o parágrafo segundo deste artigo serão regidas pela Lei no7.102, de 20 de junho de 1983, por este regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.
§ 5º - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
§ 6º - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
§ 7º - O capizadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:
a) Requerimento assinado pelo titular da empresa;
b) Cópia ou certificado dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
c) Comprovante de inscrição nos órgãosadministrativos federais competentes;
d) Modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) Cópia da carteira de identidade, CPF, título de eleitor e certificado de reservista ou documento equivalente dos sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f) Provas de que os sócios proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
§ 2º - Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas “b” e “d” deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
§ 3º - Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada deverá apresentar:
a) Comprovante de funcionamento nas atividades de vigilância ou transporte de valores, há pelo menos um ano;
b) Prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as suas obrigações fiscais, com as obrigações previdenciarias e com o fundo de garantia por tempo de serviço ( FGTS ).
§ 4º - O pedido de autorização para funcionamento das empresas que executam serviços orgânicos de segurança, será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:
a) Comprovante de que a empresa possui instalações adequadas para operacionalizar os serviços orgânicos de segurança;
b) Documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) Prova de que os sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;
d) Relação dos vigilantes;
e) Modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f) Relação das armas e munição de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
g) Relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.
§ 5º - A relação dos vigilantes deverá conter:
a) Cópia dos documentos pessoais;
b) Comprovante de conclusão com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) Comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) Cópia da carteira de trabalho e previdência social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
e) Cópia da apólice de seguro que identifique o número dos segurados:
§ 6º - Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica, as empresas que dispuserem de:
a) Local seguro e adequado à guarda de armas e munições;
b) Setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;
c) Sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7º - A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
a) Comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
b) Certidão negativa quanto à divida da União, Estado e Município;
c) Comprovante e recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de segurança atualizado;
e) Prova de que os sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f) Prova de que os sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 8º - Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
a) Possuir experiência mínima, comprovada, de um ano na atividade de vigilância;
b) Ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) Ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) Portar credencial funcional, fornecida pela empresa, nos moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
e) Freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.
§ 9º - Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§ 10 - O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 32 )
Art. 33 O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.
§ 1º - Das especificações do uniforme constará:
I - Apito com cordão;
II - Emblema da empresa;
III- Plaqueta de identificação do vigilante.
§ 2º - A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 ( seis ) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3 x 4 do vigilante.
Art. 34 O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.
Art. 35 Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.
Parágrafo Único - Aplica-se às empresas especializadas o disposto no parágrafo 2o do artigo 23.
Art. 36 Não será autorizado o funcionamento de empresas especializadas em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores sem apresentação dos certificados de propriedade e dos laudos de vistoria dos especiais.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 36 )
Art. 37 Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilante quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilicitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade.
Art. 38 Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva unidade da federação.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 38 )
§ 1º - Da comunicação deverá constar:
I - Cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
II - Cópia dos atos constitutivos da empresa;
III - Nome, qualificação e endereço atualizado do sócios proprietários, diretores e gerentes da empresa, bem como dos responsáveis pelo armamento de munição;
IV - Relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V - Endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI - Especificações do uniforme especial aprovado para o uso dos vigilantes;
VII- Relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
VIII-Relação dos veículos especiais no caso de empresa especializada em transporte valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 38 - VIII ) IX - Relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou transporte de valores; e X - Outras informações a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública. § 2º - Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam às empresas que executam serviços orgânicos de segurança. Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 38 - § 2º ) § 3º - Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 38 - § 3º )
Art. 39 O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste regulamento.
Parágrafo Único - A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano.
Art. 40 Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - Advertência;
II - Multa de 500 ( quinhentas ) até 5.000 ( cinco mil ) UFIR;
III - Proibição temporária de funcionamento;
IV - Cancelamento do registro para funcionar;
Parágrafo Único - O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidades de recurso.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 40 )
Art. 41 Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo Único - O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio proprietário.
Art. 42 As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
I - Das empresas especializadas;
II - Dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem especializada;
III - Da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 42 )
Art. 43 As armas e as munições utilizadas pelos instrutores e alunos do curso de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso.
Art. 44 O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes, da empresa especializada e da executante do serviço orgânico de segurança. Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 44 )
Art. 45 A aquisição e a posse de armas e munições por estabelecimento financeiro, empresa especializada, empresa executante de serviços orgânicos de segurança e cursos de formação de vigilantes dependerão de autorização do Ministério da Justiça.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 45 )
Art. 46 As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.
Art. 47 Todo armamento e munição destinado à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados pelo Ministério da Justiça.
Art. 48 Incorrerão nas penas previstas no artigo 40, os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas de sua propriedade e responsabilidade.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 48 )
Art. 49 O armamento e as munições de que tratam os artigos 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, da empresa executante do serviço orgânico de segurança, do curso de formação de vigilantes ou da instituição financeira.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 49 )
Art. 50 As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983, deverão adaptar -se a este regulamento, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias a contar de sua publicação, sob a pena de terem suspenso o seu funcionamento até que provem essa adaptação.
Parágrafo Único - As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação pormenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.
Art. 51 O Ministério da Justiça e o Ministério do Trabalho baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei 7.102 de 20 de junho de 1983.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 51 )
Art. 52 A competência prevista nos artigos 27, 28, 32, 39, 40, caput, 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com a secretaria de Segurança Pública dos Estados e Distrito federal.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 52 )
Art. 53 As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na fonte 150 a serem consignados no orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.0001 - Operações do Policiamento Federal.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 53 )
Art. 54 O Ministério da Justiça, pelo seu órgão próprio, encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional- SFPC, do Ministério do Exército, com relação às empresas especializadas e empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 54 )
I - Nome dos responsáveis;
II - Número máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizado a operar;
III - Quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;
IV - Qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
V - Certificado de segurança para guarda de armas e munições;
VI - Transferência de armas e munições de para outra unidade da Federação;
VII - Paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orânicos de segurança.
Nota: redação alterada pelo Decreto 1.592 de 10/08/95, art. 1º ( art 54 - VII )
§ 1º- Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir de sua adaptação, nos termos do artigo 50 deste regulamento.
§ 2º - Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.
Art. 55 Nenhuma Sociedade Seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei 7.102 de 20 de junho de 1983, e neste regulamento.
Parágrafo Único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 56 Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.
§ 1º - Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos segurados provados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 2º - Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Ressegurados do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos."
COMPLEMENTO DECRETO 1.592 DE 10/08/95
Art. 2o As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos, deste regulamento no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o parágrafo único do Artigo 4o do Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983.
PORTARIA Nº 1.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995 - M.J.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, QUE "DISPÕE SOBRE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, ESTABELECE NORMAS PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLOREM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E DE TRANSPORTE DE VALORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ALTERADA PELA LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995, E CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE DEFESA DOS VEÍCULOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE DE VALORES E DE SUAS GUARNIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º - Os veículos especiais de que trata o inciso I do artigo 10, da Portaria MJ nº 91, de 21 de fevereiro de 1992, deverão atender aos seguintes Requisitos Técnicos Básicos:
I - carroceria furgão com cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca que resista ao impacto de projéteis de munições calibre: 5.56x45mm OTAN-FMJ; 7.62x51mm OTAN-FMJ; e 7.62x39mm FMJ; todos com núcleos de chumbo e jaqueta de cobre, e com a velocidade de 4,6 metros da boca da arma, de 920 +/- 10 m/s, 838 +/- 10m/s e 680 +/- 10 m/s, respectivamente, enquanto que o cofre poderá ser dotado de blindagem opaca, seja aquela que resista apenas ao impacto de projéteis de munições calibre 9mm, disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), seja de blindagem idêntica à do restante do veículo;
II - pára-brisa dotado de blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso anterior, ou com blindagem transparente que resista ao impacto de projéteis de munição calibre 9mm, disparados com armas leves (pistolas e submetralhadoras) a uma distância máxima de cinco metros e, neste caso, recoberto por pára-balas blindado, opaco, dotado de dispositivo basculante e de dois visores, blindados transparentes, para uso do motorista e do membro da guarnição que se sentar à sua direita, também com idênticas características de resistência a impactos, previstas para a respectiva blindagem no inciso anterior;
III - visores dotados de blindagem transparente, que resista ao impacto de projéteis de munições com idênticas características às citadas no inciso I deste artigo, em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;
IV - sistema de escotilhas que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pelo Ministério da Justiça, com um mínimo de seis seteiras e com aberturas que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de até 45 graus;
V - portas com o mesmo padrão de blindagem referidos nos incisos I e III, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;
VI - pára-choques reforçados, em condições de suportar abalroamento e de evitar atrelamento com garras ou pára-choques de outros veículos;
VII - faróis dotados de protetores robustos;
VIII - disposições e desenho dos assentos que facilitem a pronta ação de defesa da guarnição;
IX - sistema de ventilação e exaustão, com aberturas protegidas por grades ou dispositivos oclusores;
X - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa e com os órgãos policiais estaduais, conforme dispuserem as autoridades competentes.
§ 1º - Os veículos especiais serão equipados, obrigatoriamente, com todos os equipamentos e acessórios exigidos pelo órgão de trânsito competente e, também, conduzirão, da mesma forma, coletes à prova de balas para uso da guarnição, por ocasião dos embarques e desembarques.
§ 2º - As empresas deverão adquirir os coletes à prova de balas que resistam ao impacto de munição calibre 9mm disparados com armas leves (pistola e submetralhadora), mencionados no parágrafo anterior, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo de trabalho entre as partes.
§3º - Nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo as empresas deverão adquirir os coletes mencionados no parágrafo anterior, na proporção de cem por cento.
§4º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia empregada em coletes à prova de balas, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no § 2º, adoção de novas medidas de proteção individual da guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.
§5º - Para os efeitos desta Portaria, são considerados equipamentos opcionais:
I - luzes intermitentes ou rotativas, de com âmbar;
II - fecho magnético para o cofre;
III - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;
IV - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do artigo 1º, que deverão medir, no mínimo 0,60x0,90 metros, ter espessura máxima de 31mm e peso máximo de trinta quilogramas.
V - capacetes balísticos;
VI - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.
§6º - Outros equipamentos de defesa serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada e, se indicado para testes, terão seus Requisitos Técnicos Básicos fixados pela Divisão de Ordem Política e Social do DPF.
§7º - Os equipamentos de defesa que obtiverem laudos positivos serão julgados, pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) e propostos ao Ministro da Justiça.
§8º - Os veículos especiais, de cada empresa, cuja utilização tenha sido autorizada até a data da presente Portaria, deverão ser repotencializados, na proporção de vinte por cento a cada ano, em três anos, contados da publicação desta Portaria, segundo os presentes Requisitos Técnicos Básicos, e o restante, quarenta por cento, mediante acordo coletivo entre as partes.
§9º - No período de três anos, contados da publicação desta Portaria, a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reavaliará estudos das condições relacionadas com a tecnologia dos materiais empregados na repotencialização, a fim de sugerir, com relação aos quarenta por cento restantes, mencionados no parágrafo anterior, adoção de novas medidas de proteção coletiva da guarnição, sem prejuízo de acordos coletivos de trabalho entre as partes.
§10º - Todas as informações relativas à repotencialização de veículos especiais de transporte de valores, serão repassadas pelo Chefe da Divisão de Ordem Política e Social (DOPS/CCP/DPF) à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército.
§11º - A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo.
§12º - Os veículos a serem adquiridos por empresa de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos por ela adotados.
Art. 2º - Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão submetidos a testes comprobatórios do seu atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, quanto à resistência, à penetração de projéteis, conforme está prescrito no inciso I do artigo 1º desta Portaria, pelo órgão competente do Ministério do Exército, que emitirá Laudo Técnico. São condições mínimas para os testes, além das exigidas pelo órgão técnico do Ministério do Exército para elaboração do Laudo Técnico, as seguintes:
I - blindagem opaca: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo 0,61x0,61m. Sobre cada um destes alvos, colocados à distância de cinco metros, serão disparados nove tiros, segundo cada calibre especificado no artigo 1º, inciso I, assim distribuídos: três tiros frontais a zero grau; três tiros a trinta graus, pela direita; e, três tiros a trinta graus, pela esquerda. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 5 +/- 1cm um do outro na primeira chapa metálica impactada; formará, cada grupo de três, um triângulo equilátero e nenhum centro de impacto poderá estar a menos de 5cm das bordas. No primeiro alvo será utilizada a munição 5.56x45mm OTAN-FMJ; sobre o segundo a munição 7.62x51mm OTAN-FMJ; e sobre o terceiro, a munição 7.62x39mm FMJ;
II - blindagem transparente: serão apresentados três corpos de prova, sob a forma de alvos planos, medindo0,61 x 0,61m, e sobre cada um destes, colocados à distância de dez metros, serão disparados, conforme cada calibre especificado no artigo 1º, inciso I, três tiros frontais a zero grau formando um triângulo equilátero. Os centros dos impactos deverão ficar distantes 10 +/- 1cm entre si e nenhum centro de impacto estará a menos de cinco centímetros das bordas.
Art. 3º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transporte de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, expedido pelo fabricante, e por Certificado de Conformidade, expedido pelo montador.
§1º - Os materiais empregados na fabricação ou montagem das blindagens opacas e transparentes, para a repotencialização prevista no § 8º do art. 1º desta Portaria e dos equipamentos obrigatórios ou opcionais mencionados, terão comprovação de atendimento aos Requisitos Técnicos Básicos, complementar ao Laudo Técnico de que trata o artigo 2º, mediante Certificado de Conformidade emitido por empresa com capacitação técnica para desenvolvimento das funções balísticas previstas nos incisos I e III do artigo 1º.
§2º - A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército.
§3º - A execução a que se refere o parágrafo anterior, compreende: fabricação, importação, comercialização e montagem das blindagens previstas nesta Portaria.
§4º - A empresa especializada em transporte de valores, ao repotencializar seus veículos especiais na forma prevista nesta Portaria, deverá, em complementação ao que prescrevem os artigos 38 e 54 do Decreto nº 89.056, de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, promover as comunicações aos Órgãos de Segurança Pública das Unidades da Federação e aos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério do Exército, nas Unidades da Federação, com os seguintes dados:
a) placa do veículo repotencializado;
b) número do chassi;
c) Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade;
d) cópia do documento de posse ou propriedade do veículo;
e) cópia de Certificado de Vistoria expedido pelo Departamento de Polícia Federal;
f) outras informações solicitadas pelas SFPC do Ministério do Exército nas Unidades da Federação, necessárias à criação de cadastros da empresa, com o fim de garantir o acesso aos lugares, e instalações destinadas a esses veículos, para sua inclusão na mobilização industrial quando necessária.
§5º - O Departamento de Polícia Federal expedirá Certificado de Vistoria para os veículos especiais de transporte de valores repotencializados, mencionando, expressamente, para diferenciação, a sua nova situação.
§6º - Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição do chassi do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo Certificado de Vistoria para o veículo submetido a esta operação.
§7º - A empresa especializada em transporte de valores poderá repotencializar as carrocerias dos seus veículos especiais e proceder a montagem em novos chassis, desde que se adequem às regras estabelecidas nos §2º e 3º deste artigo.
§8º - A empresa de transporte de valores que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no artigo 1º, § §2º e 8º, para repotencialização de seus veículos especiais e adoção de proteção individual do trabalhador, estará sujeita à penalidade capitulada no “caput” do artigo 83 da Portaria MJ nº 91, de 1992.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MJ nº 543, de 3 de agosto de 1994.
PORTARIA N.º 992, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995
O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no Artigo 16, da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, bem como no Artigo 32, do Decreto n.º 1.592, de agosto de 1995, resolve:
Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica e, ainda, os planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
TÍTULO I
DA SEGURANÇA PRIVADA § 2º - Os serviços de segurança a que se refere o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 3º - As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de gO funcionamento das empresas especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e por esta Portaria.
Parágrafo Único - O funcionamento a que se refere este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente. r e opinar conclusivamente sobre os processos que impliquem em infrações à Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5º - A execução da fiscalização, as vistorias de instalações e veículos, bem como, a instrução dos processos relativos ao assunto, serão exercidas pela Coordenação Central de Polícia, através da sua Divisão competente e das Comissões de Vistoria, que observarão o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e nas normas internas baixadas pelo Diretor do DPF.
TÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 6º - Para a obtenção de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado deverá comprovar que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à atividade, na forma prevista pelo artigo 35, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 7º - Consideram-se recursos humanos necessários à atividade de segurança privada, na categoria de vigilância, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes.
§ 1º - Na categoria de transporte de valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes.
§ 2º - A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no “caput” e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60 (sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.
§ 3º - A decisão de cancelar o registro de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 8º - A capacidade de recursos financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º - Serão consideradas adequadas ao exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as empresas que dispuserem de:
I - instalações físicas, de uso e acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos e atividades, contendo, no mínimo, dependências destinas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo 12 desta Portaria;
c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços.
Art. 10 - As empresas de segurança privada, especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas no artigo anterior, deverão contar também com:
I - garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores;
II - cofre-forte para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;
III - sistema de alarme em perfeito funcionamento de segurança, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar, Polícia Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança monitorado;
IV - sistema de telecomunicação próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa;
Parágrafo Único - Caso adote outro sistema de telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF.
Art. 11 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização para funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas “a” e “b”, deverão comprovar que possuem, no mínimo:
I - três salas de aula;
II - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;
III - sala de instrutores;
IV - convênio com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou comprovação de que possui estande próprio.
Art. 12 - O local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea “b” desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;
II - porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;
III - extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso;
IV - compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação de vigilantes.
§ 1º - O grupo empresarial que possuir cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação poderá dispor de único local para recarga de munições.
§ 2º - O transporte das munições recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta Portaria.
§ 3º - Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
a) distância mínima de 10 metros da linha de tiro até o alvo;
b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;
d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 13 - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento, deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do tipo “hand talk” ou outro meio, e quando se tratar de vigilância orgânica armada, do requisito prescrito na alínea “b” do inciso I do artigo 9º, desta Portaria.
§ 1º - As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para operacionalizar o serviço.
§ 2º - O setor operacional a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivos aos funcionários empregados nessa modalidade de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 14 - Os planos de segurança mencionados no art. 2º do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo Único - O requerimento será dirigido ao presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do estabelecimento.
Art. 15 - Procedida a análise e atendendo o plano de segurança às exigências do artigo 2º do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comissão de Vistoria o aprovará e fiscalizará o cumprimento de seus dispositivos.
Parágrafo Único - Da denegação da aprovação do plano caberá recurso ao Chefe de Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 16 - A vigilância ostensiva e o transporte de valores poderão ser executados pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.
§ 1º- O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao serviço profissional nos termos desta Portaria.
§ 2º - Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 17 - Os veículos de que trata o inciso I do artigo 10 desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos estabelecidos pela Portaria n.º 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 18 - É permitida a alienação, a qualquer título, de veículos especiais entre empresas de segurança privada, categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que atendidas as especificações mencionadas no artigo 17.
Parágrafo Único - As alienações a que se refere este artigo deverão ser comunicadas à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo máximo de cinco dias úteis da operação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19 - As empresas de segurança privada poderão utilizar cães adestrados em seus serviços.
Art. 20 - Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:
I - ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados em cursos de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de segurança privada ou de canil de organização militar, de “Kanil Club” ou particular.
Parágrafo Único - O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21 - O vigilante acompanhado de cão adestrado deverá estar habilitado para a condução do animal.
Parágrafo Único - A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, “Kanil Club” ou curso de vigilantes, recebendo, pelo treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.
Art. 22 - O cão, quando em serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.
Art. 23 - O serviço de vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
TÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE VISTORIA
Art. 24 - O interessado que pretender autorização para o funcionamento de empresa de segurança privada deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal a realização de vistoria prévia em suas instalações e veículos especiais para a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria, conforme o caso.
Art. 25 - Procedida a vistoria e atendendo as instalações ou os veículos especiais às exigências dos artigos 9º ao 18 desta Portaria, a Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado correspondente, o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.
Art. 26 - Em sendo constatado que as condições das instalações ou dos veículos do interessado não o habilitam a ter expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa.
Parágrafo Único - Da decisão denegatória da concessão do Certificado, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia, sucessivamente, com rito, prazo e forma estabelecidos nesta portaria.
Art. 27 - Para obter autorização de funcionamento, o interessado deverá adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF;
II - instruir o requerimento a que se refere o inciso anterior com os seguintes documentos:
a) cópia ou certidão dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e alterações contratuais, se houver;
b) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federal, estadual e municipal;
c) cópia das Carteiras de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios, diretores, administradores e gerentes;
d) atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual dos sócios, diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;
e) certidão negativa quanto à Divida Ativa da União;
f) memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33, e seus parágrafos, e 34 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos coloridas de frente, perfil, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado tamanho 9x15 cm;
g) comprovante de que possui convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, nos termos do artigo II, inciso IV ou comprovação de que possui estande próprio, no caso de curso de formação de vigilante;
h) cópia do modelo do Certificado de Conclusão a ser adotado e currículos dos instrutores acompanhados dos documentos comprobatórios de sua capacitação profissional, quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.
III - possuir capital inicial não inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento na Comissão de Vistoria do DPF.
§ 1º - Quando em serviço, o vigilante deverá estar devidamente uniformizado e portando crachá de identificação.
§ 2º - É assegurado ao vigilante, quando em efetivo serviço, porte de arma, prisão especial por ato decorrente da atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pelo empresa empregadora.
§ 3º - A empresa deverá, semestralmente, comprovar, perante a Comissão de Vistoria do DPF, estar em dia, com a concessão do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.
Art. 28 - A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada já autorizadas a funcionar e as que vierem a obter tal autorização, deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da autorização, no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
I - comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
II - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;
III - comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
IV - Certificado de Segurança atualizado;
V - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham condenação criminal registrada;
VI - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 1º - Para a revisão da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada deverá protocolizar junto à Comissão de Vistoria do DPF, o competente requerimento, e juntar os documentos mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “g” do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do artigo 69, além do Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do período de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.
§ 2º - A revisão da autorização de funcionamento mencionada no parágrafo anterior, será efetivada com a expedição do competente ofício, pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.
§ 3º - Fica estabelecido que a revisão da autorização para funcionamento de que trata o “caput” deste artigo, será considerada a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 29 - As Comissões de Vistoria do DPF, ao receberem os requerimentos de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, deverão:
I - verificar se existe denúncia de entidade ou pessoa jurídica contra a empresa interessada, ou seus associados, investigando a procedência da mesma;
II - apurar a procedência da denúncia, quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito, propondo à Coordenação Central de Polícia do DPF - a concessão da autorização para funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o consequente arquivamento do processo;
III - notificar os dirigentes das empresas de segurança privada de que não podem desenvolver suas atividades sem autorização de funcionamento publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30 - Cumpridas as exigências pela empresa interessada, a Comissão de Vistoria encaminhará o processo à Divisão competente junto à CCP/DPF, com parecer conclusivo.
Art. 31 - Recebido o processo, a Divisão competente o examinará e proporá a CCP/DPF a expedição da Portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º - Dentro do prazo estabelecido no artigo 7º § 2º, a empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo, juntando:
a) cópia da Carteira de Trabalho, apenas das partes que identifica o vigilante e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilante e reciclagem, conforme o caso;
d) comprovante de seguro de vida em grupo.
§ 2º - Sendo comprovada a contratação do efetivo mínimo necessário por parte da empresa, a Comissão de Vistoria fará comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF, contendo informações sobre:
a) se todos os contratados estão registrados como vigilante;
b) se todos os contratados estão registrados na Delegacia Regional do Trabalho;
c) se os respectivos Certificados de Formação estão registrados ou aguardando registro na Comissão de Vistoria do DPF.
Art. 32 - Os requerimentos de aquisição de armas e munições poderão ser feitos concomitantemente com o requerimento para autorização de funcionamento, em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes à espécie e à exigência do artigo 53.
Parágrafo Único - Os requerimentos de aquisição de armas e munições somente serão deferidos após a comprovação da contratação do efetivo mínimo de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§ 1º e 2º desta Portaria.
Art. 33 - A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender funcionar em transporte de valores, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, deverá instruir o requerimento com cópia dos Certificados de Propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais.
Art. 34 - A empresa de segurança privada, categoria transporte de valores, que pretender autorização na atividade de vigilância, deverá juntar cópia da alteração de atos constitutivos no que se refere à modificação da razão e objetivo sociais.
CAPÍTULO II
DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS OPERACIONAIS
Art. 35 - Para abertura de filial em outra Unidade da Federação, a empresa de segurança privada já autorizada a funcionar deverá requerê-lo, cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I deste Título.
§ 1º - Os requerimentos de que tratam o artigo 28, e o “caput” deste artigo, deverão ser protocolizados no órgão regional do DPF em que se situará a filial.
§ 2º - Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura da filial.
§ 3º - Para requerer a autorização a que se refere o “caput” deste artigo, a empresa deverá atender ao disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.
§ 4º - As empresas deverão possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela nova filial.
Art. 36 - O funcionamento de outras instalações e escritórios operacionais, na mesma Unidade Federada em que esteja a empresa autorizada a funcionar, independerá de nova autorização da Coordenação Central de Polícia do DPF.
§ 1º - Fica a cargo das Comissões de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalações a que se refere o “caput” deste artigo, observando o quantitativo de armas, munições e efetivo de vigilantes.
§ 2º - Para a expedição do Certificado de Segurança, neste caso, o órgão fiscalizador levará em conta a quantidade de armas e munições que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes que estarão vinculados à nova instalação.
§ 3º - Consideram-se escritórios operacionais, as instalações da empresa que não necessitam dispor de local para guarda de armas e munições.
§ 4º - A Comissão de Vistoria definirá a necessidade da construção de local próprio para guarda de armas e munições, observando-se o número de clientes da empresa, o número de vigilantes e quantitativo de armas e munições.
§ 5º - A empresa de segurança privada que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial, sediada em outra Unidade da Federação, deverá requerer autorização à Comissão de Vistoria do DPF, que comunicará à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 6º - Para efetuar a transferência das armas e munições, a empresa deverá solicitar expedição da guia de tráfego ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército - SFPC.
§ 7º - A transferência de armas na mesma Unidade da Federação, para instalações de uma mesma empresa, dependerá de autorização da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da guia de tráfego do SFPC.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PESSOAL
Art. 37 - A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender prestar serviços de segurança pessoal deverá requerer ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorização para fazê-lo, desde que possua autorização para funcionar na atividade de vigilância, há pelo menos um ano.
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38 - Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
I - possuir experiência mínima comprovada de um ano na atividade de vigilância;
II - ter concluído com aproveitamento o curso de extensão para segurança pessoal, em empresa de curso devidamente autorizada a ministrá-lo;
III - ter comportamento social e funcional irrepreensível;
IV - ter sido selecionado observando-se a natureza especial do serviço;
V - utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais das Unidades da Federação;
VI - portar credencial de trabalho fornecida pela empresa, de conformidade com as exigências contidas na Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983 e do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995;
VII - frequentar o curso de reciclagem obrigatória de que trata o “caput” do artigo 91;
VIII - submeter-se ao exame de saúde física e mental de que trata o artigo 92.
Parágrafo Único - Para o desempenho da atividade de segurança pessoal, ficam os egressos do serviço militar, desde que reservista de 1º categoria, bem como dos quadros das Polícias Militar, Civil e Federal, com no mínimo dois anos de serviço, dispensados da exigência de frequência ao curso básico, obrigando-se, todavia, ao curso de extensão.
Art. 39 - Os requerimentos das empresas de segurança privada, categoria vigilância, para prestarem serviço de segurança pessoal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
II - cópia da autorização de funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, há pelo menos um ano;
III - comprovação do efetivo capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes.
Art. 40 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, estão credenciadas a ministrar o curso de extensão de segurança pessoal, devendo, até cinco dias antes de cada curso, informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso apresentando:
I - quadro que especifique a data do início e o fim do curso;
II - planejamento discriminando a natureza e a quantidade de munição que serão utilizadas;
III - número de vigilantes frequentando a extensão, juntando cópia dos certificados de conclusão do curso básico ou, conforme o caso, a cópia da documentação que comprove o disposto no parágrafo único do artigo 38.
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41 - Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.
Art. 42 - A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.
Parágrafo Único - Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43 - O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:
I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;
IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44 - A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:
I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;
III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.
Parágrafo Único - Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45 - O armamento a ser utilizado pelos vigilantes empenhados na atividade de escolta armada está previsto no § 2º do artigo 50.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
EM ESCOLTA ARMADA
Art. 46 - O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:
I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;
II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;
IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47 - Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;
III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do chassi;
VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48 - A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;
II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de autorização para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;
e) dados de identificação do veículo;
f) relação pormenorizada das armas utilizadas.
Art. 49 - A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.
TÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
Art. 50 - As empresas de segurança privada interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal requerimento firmado pelo seu representante legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir, instruído com os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) cópia da portaria de autorização para funcionamento;
b) cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade;
c) cópia dos Certificados de Vistoria dos veículos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança;
d) relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal;
e) relação especificada das aonando o número de salas de aulas quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.
II - além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar o livro para registro e movimentação de armas e munições, no qual, quando se tratar da primeira aquisição, será lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com rubrica e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão de Vistoria, com observância das seguintes colunas:
a) data;
b) estoque existente;
c) munição utilizada;
d) quantidade autorizada a adquirir;
e) data, número da nota fiscal e nome do fornecedor;
f) saldo de estoque;
g) assinatura do responsável pela empresa ou curso. § 3º - Excepcionalmente e mediante autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de repetição calibre 38, a fim de atender serviços de características especiais.
§ 4º - As empresas de segurança privada, categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança pessoal privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas .380 “Short” e 7,65 mm.
§ 5º - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, que comprovarem no requerimento de aquisição de munições, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos, da sua capacidade simultânea de formação, poderão solicitar nova autorização.
§ 6º - A empresa adquirirá o material controlado, mediante a apresentação de documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria, data da publicação no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço, Unidade da Federação, quansferidas, contendo o número do registro;
IV - cópia das notas fiscais de compra das armas a serem transferidas;
V - documento que comprove a anuência da empresa cedente em negociar o armamento.
§ 1º - As armas adquiridas antes do advento da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, legalmente registradas, ficam dispensadas do documento mencionado no inciso IV deste artigo.
§ 2º - As armas adquiridas após 20 de junho de 1983 somente poderão ser transferidas, se adquiridas legalmente ou regularizadas conforme prescrições das Portarias n.º 141, de 16 de julho de 1987, e 188, de 12 de agosto de 1987, ambas da ex-Comissão Executiva para Assuntos de Vigilância e Transporte de Valores do Ministério da Justiça.
§ 3º - As empresas integrantes de um mesmo grupo empresarial poderão transferir armas entre si, mediante autorização do Superintendente Regional do DPF e Guia de Tráfego expedida pelo Ministério do Exército, desde que comprovem necessidade operacional, sem prejuízo da comunicação a CCP/DPF.
CAPÍTULO II
DAS QUANTIDADES PERMITIDAS
Art. 53 - O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria vigilância, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único deste artigo, será o equivalente a 50 (cinquenta) por cento do seu efetivo de vigilantes comprovadamente contratados, acrescido da reserva técnica de 20 (vinte) por cento calculado sobre o número de armas.
Parágrafo Único - As empresas a que se refere este artigo poderão possuir número de armas acima do previsto, desde que comprovem a utilização simultânea na vigilância armada de efetivo superior a 50 (cinquenta) por cento.
Art. 54 - O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria transporte de valores, será no máximo, seis vezes o número de veículos especiais em condições de uso, acrescido da reserva técnica de 20 (vinte) por cento, calculado sobre o número de armas.
§ 1º - O número mínimo de espingardas calibre 12 tipo “Pump Action” com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, “choque cilíndrico”, será de duas para cada veículo de transporte de valores.
§ 2º - O número de revólveres calibre 38, pistola semi-automática .380 “Short” ou 7,65 mm será de uma para cada vigilante da guarnição do veículo especial de transporte de valores.
Art. 55 - O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada categoria curso de formação de vigilantes, será no máximo, 50 (cinquenta) por cento de sua capacidade de formação simultânea.
Art. 56 - O estoque máximo de munição das empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, bem como as empresas de segurança orgânica e estabelecimentos financeiros, será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre dessas armas.
Art. 57 - A quantidade mínima de munição especial a ser mantida pelas empresas de segurança privada, categoria transporte de valores deverá obedecer ao seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo n.º 12 ou 11 (1,25 ou 1,50 mm);
II - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo n.º 7 ou 6 (2,50 ou 2,75 mm);
III - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo TTT ( 5,50 mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo SG (8,40 mm), ou balote (24,8 g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou .380 “Short” ou 7,65 mm.
Art. 58 - O curso de formação de vigilantes poderá manter um estoque de, no máximo, o equivalente a 75 (setenta e cinco) tiros reais de munição calibre 38 por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 1º - Para as espingardas calibre 12 tipo “Pump Action” com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, “choque cilíndrico” esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 2º - Para as carabinas calibre 38, esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade simultânea, multiplicado por seis.
§ 3º - As empresas de segurança privada, categorias vigilância e transporte de valores, poderão repassar às empresas de curso parte de seu estoque de munição, até o limite necessário à formação ou reciclagem de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de Vistoria, que deverá comunicar à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 59 - A quantidade máxima conjunta do material para recarga de munições permitida aos cursos de formação de vigilantes equivale à mesma quantidade de munições previstas no artigo 58.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À RECARGA
Art. 60 - As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, poderão obter autorização para aquisição de equipamentos para recarga e dos materiais abaixo relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora.
Art. 61 - O curso de formação de vigilantes, para aquisição de equipamentos e materiais de recarga, além dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, especificando a programação para formação e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário à recarga em estoque na empresa, ou declaração de que não possui, assinada pelo representante legal do curso.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A INCOLUMIDADE FÍSICA DO VIGILANTE
Art. 62 - As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica deverão adotar procedimentos de segurança física dos seus profissionais quando empenhados nas atividades a que são destinados.
Art. 63 - Os procedimentos de segurança física a que se refere o artigo anterior são:
I - aprendizagem das tarefas da profissão a que estão empenhados, nos cursos de formação de vigilantes e extensão;
II - treinamento permanente dos procedimentos da prática de tiro e defesa pessoal;
III - materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
IV - cães devidamente treinados, quando necessários;
V - sistema de rádio em perfeito estado de funcionamento;
VI - uniformes adequados às tarefas que executam e às condições climáticas;
VII - coletes à prova de balas produzidos pelas fábricas registradas no Ministério do Exército, cujos modelos forem aprovados pelo órgão competente.
§ 1º - Não são obrigatórios os procedimentos mencionados nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 2º - A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme especial, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, como: capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
TÍTULO VII
OUTRAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 64 - A alteração dos Atos Constitutivos, no que se refere à razão social, CGC, mudança de sócios e de endereço, depende de autorização do Coordenador Central de Polícia do DPF ou da Comissão de Vistoria conforme o caso, devendo o requerimento ser assinado pelo representante legal da empresa e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato a ser alterado;
II - cópia da alteração proposta;
III - cópia da portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º - Para as alterações de razão social e CGC, a empresa deverá apresentar, também, as certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito Federal.
§ 2º - Para a alteração de sócio, a empresa deverá apresentar, também, os atestados e certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de registro criminal transitado em julgado do novo sócio a ser incorporado à sociedade.
§ 3º - As alterações de razão social e CGC serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 65 - Compete ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorizar as alterações referentes à razão social e CGC enquanto as demais são de competência da Comissão de Vistoria.
Parágrafo Único - Os processos de alterações de Atos Constitutivos de competência da Comissão de Vistoria do DPF serão remetidos à Divisão competente junto à CCP/DPF, após a sua autorização, para controle.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO MODELO DE UNIFORME
Art. 66 - A empresa de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica, interessada na aprovação, alteração ou modificação do uniforme de uso dos vigilantes, deverá solicitar autorização à Comissão de Vistoria do DPF, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - cópia da portaria de autorização para funcionamento;
II - cópia dos Certificados de Segurança ou Vistoria, conforme o caso, dentro do prazo de validade;
III - memorial descritivo do uniforme em uso;
IV - descrição das alterações propostas;
V - fotos coloridas do novo modelo, de frente, perfil, costas, de corpo inteiro, tamanho 9x15 cm de um vigilante com o fardamento completo.
Parágrafo Único - O processo de alteração ou aprovação de uniforme deverá ser remetido à CCP/DPF, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de funcionamento da empresa.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES AÉREO, FLUVIAL OU OUTROS MEIOS
Art. 67 - A empresa de transporte de valores e de serviços orgânicos de transporte de valores, para efetuar a atividade por via aérea, fluvial ou outros meios, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;
II - dotar a aeronave, embarcação ou outro veículo de, pelo menos, dois vigilantes para acompanhamento, obedecidas as normas da Aviação Civil ou da Capitania dos Portos;
III - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa, quando não possuir filial na localidade para onde estejam sendo transportados os valores.
Parágrafo Único - Os funcionários da empresa que acompanharem os valores transportados via aérea, fluvial ou outros meios, ficam obrigados ao uso do uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 68 - A empresa de que trata este Capítulo, que transportar valores pelo modo intermodal, isto é, por mais de uma localidade de veículos, onde um desses seja embarcação ou aeronave de carreira, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias por ocasião do suprimento e recolhimento no estabelecimento financeiro e junto aos transportadores;
II - dotar o veículo utilizado de pelo menos um funcionário da empresa para acompanhar o valor transportado, seguindo as normas da Aviação Civil ou da Capitania dos Portos, viajando como passageiro;
III - adotar as medidas prescritas no inciso III, do artigo 67.
Parágrafo Único - O funcionário da empresa a que se refere o inciso II deste artigo fica dispensado do uso de uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF, sem prejuízo do uso do crachá de identificação.
TÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÕES E APURAÇÕES DE TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69 - A Comissão de Vistoria, além da fiscalização anual de que trata o parágrafo único do artigo 39 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, procederá à fiscalizações nas empresas de segurança privada, sempre que fato relevante justifique tal medida.
§ 1º - As fiscalizações a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser feitas de ofício ou mediante solicitação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, do Coordenador Central de Polícia do DPF, do Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF, das entidades de classe, dos órgãos integrantes do sistema de segurança ou ainda mediante denúncia de terceiros, se houver fundadas suspeitas da prática de irregularidades por parte da empresa denunciada, observada a prescrição anual, a contar da ocorrência do fato.
§ 2º - Com a finalidade de viabilizar o controle da atividade de segurança privada promovida pela CCP/DPF, através de sua Divisão competente, bem como as fiscalizações a que se refere o parágrafo anterior, as empresas deverão, a cada trimestre, apresentar os seguintes dados à Comissão de Vistoria do DPF, relacionados com o trimestre anterior:
a) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes contratados;
b) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes demitidos;
c) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes reciclados;
d) relação de armas, por espécie e calibre, adquiridas, bem como as cópias dos respectivos registros;
e) relação das munições, por calibre, adquiridas;
f) relação de veículos especiais para Transporte de Valores adquiridos.
§ 3º - As empresas deverão apresentar relação nominal dos vigilantes, contendo data da formação e reciclagem, quando da solicitação para a revisão da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS APURAÇÕES
Art. 70 - Recebida a denúncia ou constatada a prática de infração às normas que regulamentam o assunto, por empresa de segurança privada, a Comissão de Vistoria do DPF instaurará procedimento administrativo visando a sua apuração, procedendo, de imediato, se for o caso, a uma ampla fiscalização na empresa.
Parágrafo Único - Da constatação será lavrado Auto de Infração, no qual será consignada a infração atribuída à empresa.
Art. 71 - Encerradas as apurações e em se concluindo pela caracterização da infração, será concedido prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para que a empresa apresente defesa por escrito.
Art. 72 - Findo o prazo previsto no artigo anterior e apresentada ou não a defesa, o processo será apreciado através de parecer e encaminhado à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 1º - No parecer, em se concluindo pela responsabilidade da empresa, será proposta a pena a ser aplicada.
§ 2º - Decidindo a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada pela aplicação de penalidade, será o ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A execução da pena de que trata o parágrafo anterior aguardará o julgamento do recurso previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º - Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao Diretor do DPF.
§ 5º - O recurso de que trata o parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
§ 6º - Na mensuração da pena, serão observadas as disposições contidas nos artigos 98 a 108 desta Portaria
Art. 73 - As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento administrativo à Coordenação Central de Polícia do DPF, através das Comissões de Vistoria, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, a nível nacional.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES E FORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 74 - A Comissão de Vistoria, recebido o requerimento do interessado para qualquer dos casos previstos nesta Portaria deverá, de imediato, sanear o expediente, verificando se dele constam os documentos exigidos em cada caso específico, formalizando um processo que passará a ter o número de protocolo do requerimento:
Parágrafo Único - Ao processo de autorização para funcionamento será anexada a cópia do Certificado de Segurança ou Vistoria, conforme o caso, cujo original ficará de posse da Comissão de Vistoria, conforme estabelece o artigo 25.
Art. 75 - Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado deverá ser cientificado, sendo-lhe consignado o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra as exigências.
§ 1º - Expirado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo sem que haja manifestação por parte do interessado, o expediente será arquivado mediante despacho, sendo dado conhecimento dessa decisão ao requerente.
§ 2º - Na hipótese do arquivamento previsto no parágrafo anterior, somente após transcorridos 30 (trinta) dias será apreciado um eventual novo requerimento, com o mesmo pedido do interessado.
TÍTULO X
DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS
Art. 76 - As empresas de segurança privada, categoria cursos de formação de vigilantes, com objetivos definidos no artigo 1º, inciso IV, sujeitam-se, além das disposições contidas em Lei, às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 77 - As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes, poderão firmar convênios com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro.
§ 1º - O convênio deverá ser renovado anualmente e o curso de vigilantes, obrigatoriamente, remeterá cópia da renovação à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, para inserção em seu processo.
§ 2º - Na impossibilidade de se firmar o convênio previsto neste artigo, o curso de formação deverá possuir estande próprio, observada a exigência contida no § 3º do artigo 12 desta Portaria, aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 78 - As empresas de segurança privada categoria curso de formação de vigilantes poderão solicitar autorização para aquisição de munição para até 03 (três) meses, respeitada a exigência de estoque máximo prevista no artigo 58 e §§, ou material para recarga devendo, para tanto, apresentar programação detalhada.
Parágrafo Único - As instituições militares ou policiais autorizadas a formar vigilantes não necessitam da autorização de que trata este artigo, no entanto, deverão, mensalmente, informar à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, o número de vigilantes formados e o número de munições utilizadas na formação e reciclagem pelos mesmos.
Art. 79 - As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes deverão possuir capacidade mínima para formação simultânea mensal de 60 (sessenta) vigilantes.
Parágrafo Único - O curso de formação que se refere este artigo não poderá abrigar mais de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala.
Art. 80 - Os presidentes das Federações, Sindicatos e Associações dos empresários e empregados do mercado de prestação de serviço de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou os seus substitutos legais, existentes nas Unidades da Federação, terão acesso às instalações das empresas de curso de formação de vigilantes, podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 horas aos dirigentes das empresas.
§ 1º - Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, por ocasião de suas visitas, formularão suas denúncias por escrito à Comissão de Vistoria do DPF.
§ 2º - As Comissões de Vistoria poderão convidar os representantes classistas, mencionados no “caput” deste artigo, para acompanhar os referidos cursos de formação de vigilantes, sempre que houver formação de novas turmas.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 81 - São os seguintes os requisitos para a matrícula em curso de formação de vigilantes:
I - ser brasileiro maior de 21 anos de idade;
II - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
IV - não possuir antecedentes criminais registrados;
V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º - No ato da matrícula é facultado ao candidato apresentar apenas a carteira de identidade, o atestado de antecedentes criminais, o laudo de exame de saúde física e mental, podendo os demais documentos serem apresentados durante o curso, até a data de seu encerramento.
§ 2º - As cópias dos documentos dos candidatos deverão permanecer nos arquivos das empresas de curso de formação.
§ 3º - As empresas de curso de formação responsáveis pela guarda dos documentos de que trata o parágrafo anterior, poderão destruí-los decorridos 2 (dois) anos contados da data da formação ou reciclagem.
CAPÍTULO III DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 82 - O currículo e a carga horária para cada disciplina dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes são os constantes dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Parágrafo Único - Os dirigentes das empresas de curso de formação de vigilantes devendo fornecer à Comissão de Vistoria do DPF, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados (filiação, RG, data e local de nascimento).
Art. 83 - Os vigilantes, mesmo empenhados no exercício da atividade de segurança pessoal, somente poderão ser formados nas empresas de curso de formação autorizadas ou nos órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo Único - As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança, não previstos nos currículos anexos a esta Portaria, a pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o credenciamento profissional.
Art. 84 - As empresas de segurança privada, nas categorias vigilância e transporte de valores, deverão providenciar que seus fiscais e inspetores de segurança frequente curso especifico voltado para suas atividades funcionais.
Art. 85 - O curso de que trata o artigo anterior deverá ser ministrado pelas empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes ou por órgão de formação policial ou militar, desde que credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 86 - Sempre que ocorrerem dispensas ou novas contratações de instrutores para os cursos de formação de vigilantes, quer sejam eles ministrados pelas empresas ou mesmo por academias de polícia, a comunicação de alteração e o currículo do novo contratado deverão ser encaminhados à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria.
Art. 87 - Os Certificados de Formação deverão conter o período de duração do curso, a carga horária, e terão validade em todo o território nacional, quando devidamente registrado.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS
Art. 88 - Os currículos para os cursos de segurança privada são os seguintes:
I - Curso de Formação de Vigilantes - Básico - Anexo I;
II - Curso de Formação de Vigilantes em Transporte de Valores - Extensão - Anexo II;
III - Curso de Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada Extensão-Anexo III.
Art. 89 - A Unidade Didática de Armamento e Tiro, para o curso de formação de vigilantes, compreende 75 (setenta e cinco) tiros com munição real calibre 38.
Parágrafo Único - Equipamento de projeção de imagens que simule ação de tiro poderá ser usado em complementação para fins de aperfeiçoamento.
Art. 90 - As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, cursos de formação e segurança orgânica, deverão possuir livro de controle de utilização de armas e munições atualizado, bem como o livro de controle de material de recarga para o curso de formação.
CAPÍTULO V
DA RECICLAGEM E EXAME DE SAÚDE
Art. 91 - A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas.
§ 1º - A reciclagem deverá ser comprovada pela empresa de curso ou empresa empregadora, sempre que for exigida pela Comissão de Vistoria.
§ 2º - A empresa de curso fornecerá, obrigatória e gratuitamente, uma declaração ao vigilante reciclado.
§ 3º - A empresa de curso deverá informar à Comissão de Vistoria os nomes dos vigilantes reciclados.
§ 4º - Os cursos de reciclagem cumprirão o currículo constante do Anexo IV.
Art. 92 - A empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente, a sua expensa, a renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 93 - Ao final de cada curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem, por matéria, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez).
Art. 94 - A avaliação de aprendizagem das matérias “Adestramento Físico” e “Armamento e Tiro”, será realizada de forma prática, enquanto a das demais constará de provas teóricas do tipo objetivo.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 95 - Pela prática de infração a dispositivos da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, as empresas especializadas e as empresas que executam serviços orgânicos de segurança ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro de funcionamento.
§ 1º - A proibição temporária de funcionamento, a que se refere o inciso III deste artigo, não excederá a 30 (trinta) dias e será aplicada pela CCP/DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º - A empresa proibida de funcionar que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sanar as irregularidades apontadas no processo punitivo que deu origem à punição, terá o seu registro de funcionamento cancelado pelo Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 96 - Pela prática de infração aos dispositivos da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, os estabelecimentos financeiros ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multas de 1.000 (hum mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único - Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 97 - A prestação de serviço de segurança privada por empresa, grupo ou através de qualquer outra forma, sem a prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, implicará no encerramento das atividades e na imediata apreensão das armas e munições porventura utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência Regional da Polícia Federal, até a conclusão do procedimento penal cabível.
§ 1º - A recalcitrância na continuidade ou retorno à atividade clandestina caracterizará o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal.
§ 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscalizadora deverá dar conhecimento à Coordenação Central de Polícia do DPF, para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA TIPICIDADE
Art. 98 - É punível com a pena de ADVERTÊNCIA a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de comunicar às Secretarias de Segurança Pública das respectivas Unidades Federadas, o início operacional de suas atividades, bem como quaisquer alterações que posteriormente venham a ser procedidas;
II - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme especial aprovado pelo órgão competente ou cobrar o fornecimento do mesmo;
III - permitir que o vigilante utilize irregularmente, em serviço, o uniforme especial aprovado pelo órgão competente;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança ou Vistoria de veículo;
V - deixar de reconhecer a validade de Certificfrações previstas neste artigo, poderão decidir pelo arquivamento do processo, desde que não se trate de reincidência, dando-se conhecimento à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no “caput” do artigo 99, desta Portaria, conforme o caso.
Art. 99 - É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - permitir o uso do uniforme pelo vigilante sem que esteja efetivamente em serviço;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme autorizado;
III - deixar a empresa de curso de expedir e encaminhar à Comissão de Vistoria do DPF, de imediato, para registro, os Certificados de Conclusão de Curso;
IV - deixar a empresa contratante do vigilante de entregar ao interessado, imediatamente após os registros, o Certificado de Conclusão do Curso;
V - adquirir armas ou munições, após autorizada pela Coordenação Central de Polícia, sem a utilização do documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, conforme prescreve o § 6º do artigo 50;
VI - deixar de remeter à Comissão de Vistoria do DPF a relação nominal e qualificação dos matriculados em curso de formação, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso ou reciclagem;
VII - deixar a empresa de apresentar, na forma da legislação vigente, quando solicitada pelo órgão competente, relação pormenorizada de armas e munições, relação do efetivo de pessoal, número de vigilantes ou qualquer outro dado ou documento solicitado para controle e fiscalização;
VIII - utilizar irregularmente o livro destinado ao controle de armas ou munições, não possuí-lo ou deixá-lo desatualizado;
IX - utilizar, em serviço, veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;
X - contratar, como vigilante, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou que não possua o grau de escolaridade correspondente à quarta série do 1º grau ou sem ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
XI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria vencido;
XII - deixar de apresentar à Comissão de Vistoria do DPF, anualmente, as exigências dos seguintes dispositivos: inciso IV do artigo 11 e § 3º do artigo 69 desta Portaria;
XIII - deixar a empresa de segurança privada de fornecer os equipamentos necessários para garantir a incolumidade física dos seus profissionais quando em serviço;
XIV - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências dos artigos 20 a 23 desta Portaria;
XV - alterar o modelo do uniforme especial dos vigilantes e atos constitutivos sem prévia autorização da Divisão competente junto à CCP ou Comissão de Vistoria do DPF, conforme o caso.
Parágrafo Único - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 100 desta Portaria.
Art. 100 - É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - utilizar, no serviço de recolhimento, transporte e suprimento de valores e numerários superiores a 20.000 UFIR, veículo comum;
II - ter como v serviço;
VI - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço, que não seja caracterizado como tentativa do cometimento de ato criminoso;
VII - exercer atividade de vigilância ou transporte de valores sem dispor do efetivo mínimo de vigilantes fixado no artigo 7º;
VIII - utilizar, no serviço de suprimento ou recolhimento, veículo especial de transporte de valores ou veículo comum, sem a guarnição mínima de vigilantes, ou em irregular estado de conservação e sem as vistorias periódicas dos órgãos de trânsito;
IX - utilizar em serviço armamento ou munição que não seja de propriedade da empresa de segurança privada ou do estabelecimento financeiro vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer título, armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, de pessoas ou firmas não autorizadas à sua comercialização;
XI - exercer a atividade de transporte de valores em regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículos especiais, sem a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes;
XII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea em regiões onde for possível o uso de veículos especiais, sem adotar os procedimentos exigidos no artigo 67 desta Portaria;
XIII - promover avaliação final ou aprovação no Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, de candidato com frequência inferior à exigida pelo Parágrafo único do artigo 26, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, sem os exames, teóricos e práticos das matérias do currículo fixado por esta Portaria;
XIV - deixar o Curso de Formação de Vigilantes de ministrar a carga de tiro prevista no currículo fixado nesta Portaria;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores de Cursos de Formação, de armas ou munições que não sejam de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso;
XVI - transportar armas ou munições, equipamentos ou materiais destinados à recarga, sem a Guia de Tráfego expedida pelo órgão competente;
XVII - exercer a atividade de segurança privada, em outra Unidade da Federação, sem a devida autorização;
XVIII - deixar a empresa de cumprir regularmente as exigências contidas nos artigos 91 e 92 desta Portaria;
XIX - deixar de promover o prévio Registro Profissional do vigilante na Delegacia Regional do Trabalho, após a obtenção dos documentos comprobatórios, e a especificação de sua atividade na Carteira de Trabalho;
XX - permitir ao profissional de vigilância, transporte de valores e segurança pessoal privada a utilização de armas da empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de responsabilidade de terceiros no local de guarda de armas, munições e petrechos para recarga pertencentes a empresa;
XXII - comercializar, trocar, doar, emprestar ou dar qualquer outra destinação que não seja a de uso na formação ou reciclagem de vigilantes, munição recarregada;
XXIII - empregar vigilância desarmada em estabelecimentos financeiros;
XXIV - negligenciar na guarda e conservação de armas e munições de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
XXV - inscrever, no curso de formação de vigilantes candidato que não preencha os requisitos legais;
XXVI - deixar de apurar administrativamente envolvimento de vigilante em crime contra o patrimônio e extravio de armas, quando houver fundada suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de armas, munições, equipamentos e petrechos de recarga de sua propriedade e responsabilidade, à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante arma e munição imprestável ou inservível, para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre classificado como de uso não permitido;
XXX - declarar fato não verdadeiro ao órgão fiscalizador, sem prejuízo das implicações penais cabíveis.
§ 1º - As armas e munições utilizadas em serviço de calibre classificado como de uso não permitido e as adquiridas irregularmente, serão apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF, e ficará sob sua custódia, até a conclusão do inquérito policial competente que apure o uso indevido das mesmas.
§ 2º - As empresas de Curso de Formação de Vigilantes incursas nos incisos XIII e XIV deste artigo ficam compelidas a completar a carga horária e de tiro, sob pena, dos sócios e gerentes, serem responsabilizados criminalmente, como incursos nos artigos 171, 175 e 199 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º - Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no “caput” do artigo 101 desta Portaria.
Art. 101 - É punível com a pena de PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO, que variará entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes irregularidades:
I - incluir estrangeiro na constituição societária da empresa, sem estar amparado pela exceção prevista em lei;
II - ter na constituição societária da empresa de segurança privada, como sócio ou administrador, pessoas com antecedentes criminais, cuja condenação tenha transitado em julgado;
III - funcionar a empresa sem dispor de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas;
IV - não obter renovação do Certificado de Segurança pela Comissão de Vistoria do DPF;
V - não possuir a empresa de transporte de valores veículo especial em condições de tráfego.
§ 1º - Publicado o ato de Proibição Temporária de Funcionamento, a Comissão de Vistoria do DPF providenciará o recolhimento das armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, Certificado de Segurança, de Vistoria, veículos especiais e respectivos certificados de propriedade, se for o caso, em local adequado da própria empresa, após a lavratura do termo de Fiel Depositário.
§ 2º - Em caso de reincidência e persistindo a empresa na prática das irregularidades que motivaram a suspensão temporária de funcionamento, aplica-se o disposto no “caput” do artigo 102 desta Portaria.
Art. 102 - É passível da pena de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promover o saneamento ou readaptação quando notificada a fazê-lo;
II - funcionar com desvio de seus objetivos sociais ou indicando destino das atividades para fins ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade;
III - continuar funcionando, após ter sido temporariamente suspensa sua atividade.
§ 1º - No caso do cancelamento previsto neste artigo, as armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, Certificados de Segurança, de Vistoria e de Propriedade de Veículos, se for o caso, serão recolhidos à Polícia Federal da Unidade Federada, sob custódia por um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os veículos especiais de transporte de valores permanecerão em poder da empresa, após a lavratura do Termo de Fiel Depositário.
§ 3º - Dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo, as empresas deverão adotar as medidas necessárias à transferência da propriedade dos bens.
§ 4º - A transferência de propriedade de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer para outra empresa de segurança privada ou estabelecimento financeiro, e depende de autorização da CCP/DPF.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, as armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga serão encaminhados ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério de Exército da localidade.
§ 6º - O documento de autorização para funcionamento será remetido à Divisão competente junto à CCP/DPF para juntada no processo de funcionamento da empresa e arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA
Art. 103 - Na mensuração da pena serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora das Comissões de Vistorias do DPF;
II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;
III - reincidência especifica ou genérica na prática de infrações;
IV - a gravidade da falta.
Art. 104 - Na hipótese da prática simultânea de mais de uma das infrações previstas nos artigos 98 a 100, a pena de multa será cumulativa até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 105 - Na reincidência da prática de infrações a, pena será aumentada progressivamente, de 1/3 (um terço) da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Parágrafo Único - Na reincidência específica, o aumento previsto no “caput” deste artigo será de metade da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 106 - A contumácia, a ser apurada através de procedimento específico, ficará caracterizada pela prática de 3 (três) ou mais transgressões específicas, ou 5 (cinco) genéricas, durante o período de 1 (um) ano.
Art. 107 - São circunstâncias que atenuam a gradação das penas:
I - facilitar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II - corrigir as irregularidades constatadas, ou iniciar de forma objetiva a sua correção, ainda durante as diligências;
III - apresentar as razões de defesa no prazo legal, de forma ética e com os esclarecimentos pertinentes ao feito administrativo.
§ 1º - Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento de suas atividades, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 23, inciso IV da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, a empresa de segurança privada poderá ser reabilitada mediante ato declaratório do Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, exceto se teve cancelado o registro de funcionamento por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade.
§ 2º - Transcorridos 5 (cinco) anos da última punição, a empresa poderá ser reabilitada, mediante requerimento neste sentido dirigido ao Coordenador Central de Polícia do DPF, que submeterá a apreciação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º - O ato declaratório da reabilitação deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 108 - Na aplicação da pena, a Comissão Consultiva levará em conta a situação econômica da empresa, a gravidade da falta e as consequências dela decorrentes.
TÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE VISTORIA DO DPF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109 - Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do DPF, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e normas internas do DPF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 110 - As Comissões de Vistoria do DPF, ao constatarem a prática de infração por parte de qualquer empresa de segurança privada, deverão:
I - lavrar o competente auto de constatação de infração, notificando os responsáveis pela empresa a apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, alegação de defesa;
II - receber e analisar as alegações de defesa;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF, com parecer conclusivo, para decisão.
§ 1º - Da decisão proferida pela Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, nos termos do § 4º, do artigo 72 desta Portaria.
§ 2º - Do indeferimento do recurso na instância a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão denegatória, ao Ministro da Justiça.
Art. 111 - Sendo constatada a existência de empresa clandestina funcionando sem autorização do Departamento de Polícia Federal na prestação de serviços de vigilância armada, desarmada, transporte de valores, cursos de formação, escolta armada e segurança pessoal privada, a Comissão de Vistoria do DPF deverá:
I - fiscalizar de ofício e, também, tomar por base denúncia escrita de Federações, Sindicatos e Associações dos empresários e empregados das classes envolvidas para, após as investigações de praxe, lavrar o respectivo auto de constatação de infração, notificando e promovendo o encerramento de suas atividades;
II - comunicar o encerramento das atividades da empresa aos órgãos administrativos, fiscais e de segurança pública de âmbito federal, estadual e municipal em face do que preceitua ao artigo 50 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF.
Art. 112 - As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na fonte 150 (cento e cinquenta) a serem consignado no Orçamento do Departamento de Polícia Federal no Programa de trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 113 - Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em 3 (três) vias, ao Banco do Brasil S/A, sob os códigos 5560 para Taxa de Fiscalização e 5585 para Multas, mencionando o nome da empresa com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela de Taxas do Anexo da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995.
§ 1º - As vias do DARF referentes ao recolhimento mencionado neste artigo destinar-se-ão:
a) Processo;
b) Banco;
c) Empresa.
§ 2º - A via do DARF, devidamente autenticada, referida na alínea “a” deste artigo deverá ser anexada ao requerimento nos casos previstos na Anexo da Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, quando de sua apresentação à Comissão de Vistoria.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114 - As empresas que tenham sido punidas por prática de atos infracionais até 26 de fevereiro de 1992, serão consideradas primárias.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que tenham sido punidas com a pena de cancelamento do registro de funcionamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115 - Os Certificados de Segurança e de Vistoria, previstos no artigo 24 desta Portaria, serão regulamentados em ato a ser baixado pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, bem como as carteiras de identificação de vigilante.
Art. 116 - Ocorrendo a paralisação ou extinção da empresa de segurança privada por qualquer das formas previstas na legislação civil, aplica-se quanto ao armamento, equipamento e materiais para recarga, veículos especiais e Certificados de Segurança, Vistoria e Propriedade de Veículos especiais, o disposto nos §§ 1º ao 5º do artigo 102 desta Portaria.
Art. 117 - Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.
ANEXO I
CURRÍCULO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1. OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos e habilidades que o capacite para o exercício da profissão de vigilante, aí incluídas as atividades relativas à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, transporte de valores, segurança pessoal privada e escolta armada, adestrando-o para o manuseio de armamento e o emprego de defesa pessoal.
2. MÉTODO
O Curso funcionará de acordo com as prescrições contidas neste currículo e será executado em uma única fase, voltada para o preparo profissional do aluno, através de trabalhos essencialmente práticos e objetivos, com o mínimo de teoria, a fim de que o aluno aprenda fazendo.
3. DURAÇÃO DO CURSO
O curso terá duração de 120 (cento e vinte) horas-atividades. O curso destinado à formação de vigilantes em transporte de valores terá sua duração estendida por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas durante as quais serão ministradas técnicas específicas sobre o assunto.
4. COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.
5. AVALIAÇÃO
5.1 Ao final do curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem por matéria sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num total de 10 (dez) pontos.
5.2 A avaliação de aprendizagem das matérias “Adestramento Físico” e “Armamento e Tiro” será realizada de forma prática, enquanto as demais constarão de prova teórica do tipo objetivo.
5.3 A aprendizagem da matéria “Relações Humanas no Trabalho” não será objeto de avaliação.
PROGRAMA DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1. RELAÇÃO DAS MATÉRIAS
a) Defesa Pessoal e Primeiros Socorros - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos, habilidades e hábitos de defesa pessoal, em suas diversas modalidades, bem como o de condicionamento físico, para sua correta utilização em serviço, capacitando-o ainda à prestação de assistência inicial à pessoa, em caso de emergência.
b) Noções elementares de Direito Penal - Carga horária: 10 (dez) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacite a identificar as infrações penais mais comuns, praticadas contra a pessoa e o patrimônio, com vistas à colheita de provas após a ocorrência do fato.
c) Armamento e Tiro - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas e habilidades no uso e manejo do revólver, assim como na defesa contra ataque com utilização de munição química.
d) Técnica Operacional - Carga horária: 12 (doze) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, adotando providências necessárias à sua preservação, bem como a observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente, tomando as iniciativas que lhe compete na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
e) Segurança Física de Instalações - Carga horária: 22 (vinte e duas) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
f) Prevenção e Combate a Incêndios - Carga horária: 12 (doze) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas para prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros.
g) Relações Humanas no Trabalho - Carga horária: 6 (seis) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.
2. DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 110 (cento e dez) horas/aula.
b) Avaliação de Aprendizagem 10 (dez) horas/aula.
Total 120 (cento e vinte) horas/aula.
PROGRAMAS DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
DEFESA PESSOAL E PRIMEIROS SOCORROS
OBJETIVO: dotar o aluno de condicionamento físico e técnicas de defesa pessoal adaptados ao desempenho da função de vigilante, capacitando-o ainda, à prestação de primeiros socorros em caso de emergência.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas
PROVA: 02 (duas) horas
UNIDADE DIDÁTICA
OBJETIVOS
ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1
DEFESA PESSOAL -Propiciar o desenvolvimento do poder combativo do aluno, aperfeiçoando suas habilidades naturais e seus reflexos, através de treinamento sistemático em técnicas de defesa pessoal, com o fim de dotá-lo de auto-confiança no desempenho de sua atividade profissional. - Formação de duplas. - Como pegar no quimono. - Posição de base e recreação. - Posição de queda final (educativos de quedas). - Rolamentos - Técnicas de judô; (o-gosho, o-soto-gari, iposeiui-nage). - Estrangulamento (Hadakajim). - Chave de Braço (Ude-grarane, Waki-guatame). - Pegada nos dois punhos. - Pegada pelas costas e por baixo dos braços. - Pegada pela frente, por cima dos braços. - Revisão. - Esganamento com as duas mãos. - Soco no rosto. - Chute na lateral e nos órgãos genitais. - Paulada na cabeça a longa distância. - Facada na barriga por baixo. - Condução de detido. - Arma apontada na barriga. - Revisão. 20 TP ITR 2 Primeiro Socorros -Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência, através da assimilação de conhecimento de primeiros socorros. - Conduta na prestação de primeiros socorros. - Transporte de feridos. - Acidentes traumáticos e hemorrágicos. - Respiração artificial. - Massagem Cardíaca. 04 P TP ITR OBS.: Todas as aulas deverão ser precedidas de Ginástica de Aquecimento com duração de 7 a 10 minutos. NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PENAL OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacite a identificar as infrações mais comuns praticadas contra a pessoa e contra o patrimônio, com vistas à colheita de prova.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 10 (dez) horas
PROVA: 01 (uma) hora
UNIDADE DIDÁTICA
OBJETIVOS
ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Órgãos Policiais - Capacitar o aluno a identificar a Organização Policial do país, DPF, SSP, Pms e Bombeiros, objetivando a prevenção de crime e sinistros. Papel das Forças Armadas. - Estrutura e competência do DPF, das Policias Militares das Secretarias de Segurança Pública e dos Corpos de Bombeiros. - Papel das Forças Armadas, âmbito interno e externo. 04 P ITR 2 Do crime - Capacitar o aluno a conceituar crime, distinguindo o crime tentado do consumado, identificar seus elementos essenciais e causas de exclusão de criminalidade. - Crime conceito. - Autoria e Co-autoria. - Tentado e consumado. - Responsabilidade penal. - Estado de necessidade. 02 P ITR 3 Prova objetiva Crime contra a pessoa - Capacitar o aluno a identificar testemunhas, ofendidos, vítimas e lesados, considerando sua importância no esclarecimento dos fatos, bem como, identificar o crime doloso e o culposo, notadamente o homicídio, a lesão corporal e os praticados contra a honra. - Provas: Classificação Indícios e Vestígios. - Métodos empregados para estabelecer relacionamento com ato delituoso. - Corpo de delito direto e indireto. - Homicídio doloso e culposo. - Injúria, calúnia e difamação. 02 P ITR 4 Crime contra o Patrimônio - Capacitar o aluno a identificar as modalidades de crime contra o patrimônio, bem como algumas de suas variações. - Furtos: simples e qualificados. - Latrocínio, Extorsão. - Sequestro e Cárcere Privado. - Estelionato. 02 P ITR ARMAMENTO E TIRO OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas de habilidade no manejo de revólver. CURSO: Formação de Vigilantes CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas PROVA: 03 (três) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Segurança e Conservação do Armamento - Capacitar o aluno a utilizar com segurança o revólver, a proceder sua limpeza e conservação e a solucionar incidente de tiro. - Regras de segurança no manuseio do revólver. - Transporte e guarda. - Segurança no estande. - Limpeza, conservação e desmontagem. - Incidentes de tiro mais comuns soluções. 02 P TP ITR 2 Instrução preparatória para o tiro - Capacitar o aluno a utilizar as diversas posições de tiro com revólver através da projeção de “slides” e de treinamento prático, utilizando 100% de munição real calibre 38. - Posições de tiro, inspeção de arma, municiar, desmuniciar, empunhadura, visada e acionamento do gatilho com arma descarregada. - Posições de tiro em visão primária, em pé, ajoelhado e deitado, com arma descarregada. 02 P TP ITR 3 Tiro Real em Visão Primária (TVP) e Tiro Rápido (TR) em pé - Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR utilizando munição calibre 38 em pé TVP - 10 metros TR - 5 metros. - Treinamento de TVP e TR com arma descarregada - EM PÉ. - TVP - 10 metros. - Em Pé 9 tiros 38. - TR - 5 metros. - Em Pé 8 tiros 38. 06 P TP ITR 4 Tiro Real em Visão Primária (TVP) e Tiro Rápido (TR) - Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR utilizando munição calibre 38, ajoelhado. - Treinamento de TVP e TR com arma descarregada - AJOELHADO. - TVP - 10 metros. - Ajoelhado 9 tiros 38. - TR - 5 metros. - Ajoelhado 8 tiros 38. 07 TP ITR 5 Tiro Real em Visão Primária (TVP) e Tiro Rápido (TR) Deitado - Capacitar o aluno a efetuar TVP e TR, utilizando munição calibre 38, deitado. - TVP - 10 metros de TVP e TR com arma descarregada - DEITADO. - TVP - 10 metros. - Deitado 8 tiros 38. - TR - 5 metros. - Deitado 8 tiros 38. 07 TP ITR 6 Avaliação de desempenho - Avaliar a assimilação dos ensinamentos ministrados, mediante a execução das posições de tiro com revólver, contagem dos pontos obtidos por aluno, utilizando calibre 38. - TVP - 10 metros cal. 38. - Em Pé 5 tiros 38. - Ajoelhado 4 tiros 38. - Deitado 4 tiros 38. - TR - 5 metros cal. 38. - Em Pé 4 tiros 38. - Ajoelhado 4 tiros 38. - Deitado 4 tiros 38. 03 TP ITR Munição a ser utilizada - calibre 38 de revólver: 75 tiros/aluno. TÉCNICA OPERACIONAL OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, conservá-lo inalterado, descrever pessoas, objetos, veículos, áreas e locais de forma precisa, recolher coisas e efetuar, de maneira clara e objetiva, registros de ocorrência.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas
PROVA: 01 (uma) hora
UNIDADE DIDÁTICA
OBJETIVOS
ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Local do Crime - Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a conceituar local de crime e, quando de sua chegada ao local, adotar as primeiras medidas preventivas, aplicando as técnicas recomendáveis. - Métodos de observação de pessoas, coisas e áreas. - Sistema de Memorização. - Método de observação e descrição. - Exercícios. 02 P ITR 2 Observação e descrição - Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a: - identificar técnicas e aplicar regras de observação de pessoas, coisas e fatos no seu local de trabalho, - desenvolver habilidades no tocante: memorização ou métodos específicos. - observar e descrever corretamente e com precisão pessoas, coisas, veículos, áreas e locais. - Métodos de observação de pessoas, coisas e áreas. - Sistema de Memorização. - Método de observação e descrição. - Exercícios. 04 P TP ITR 3 Busca e apreensão - Capacitar o aluno a efetuar corretamente uma busca preliminar em pessoas e veículos identificando as situações em que a medida é cabível. - Busca pessoal e em veículos. - Técnicas de arrecadação de provas. - Maneiras legais de agir. - Condução de detido. 04 P TP ITR 4 Registros de Ocorrências - Tornar o aluno capaz de efetuar registros de ocorrências objetivando a preservação integral de todos os elementos circunstantes. - Finalidade de registro. - Elementos essenciais e obrigatórios. - Exercícios. 02 P TP ITR SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover à segurança física de instalações. CURSO: Formação de Vigilantes CARGA HORÁRIA: 22 (vinte e duas) horas PROVA: 02 (duas) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Segurança de Instalações - Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a compreender a importância de segurança de instalações. - Conceito: segurança de instalações ou estabelecimentos e segurança física. 02 P ITP 2 Segurança Física de instalações - Dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a distinguir e realizar as várias medidas necessárias a um perfeito sistema de controle e segurança física de instalações. - Proteção de entradas não permitidas. - Controle de entradas permitidas. - Prevenção e controle de incêndios, acidentes. - Prevenção de sabotagem. - Controle de entrada e saída de materiais. 04 P TP ITP 3 Explosivos - Familiarizar o aluno com a identificação, manuseio e cautelas quanto a explosivos, objetivando a detecção de artefatos ou objetos suspeitos. - Identificação: tipos, mecanismos de acionamento comuns, industrializados e artesanais de engenhos explosivos. 04 P TP ITP 4 Medidas de Emergência - Dotar o aluno de conhecimentos das ações a serem tomadas diante de situações emergenciais. - Assalto, tumultos, pânicos. - Evacuação de locais. - Planos de emergências. 04 P TP ITP 5 Comunicações - Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz o equipamento de comunicação. - Noções gerais. - Operações com telefone, radiofonia e central rádio. 04 P TP ITP 6 Serviço de Guarda - Capacitar o aluno a identificar e a compreender as funções de deveres do vigilante, a empregar técnicas de guarda e a avaliar sua importância num esquema de segurança. - Guarda fixa e guarda móvel (ronda). - Sede da guarda. - Desempenho do vigilante. 02 P TP ITP 7 Sigilo Profissional - Tornar o aluno capaidas. 02 P ITR 4 Exercícios práticos - Capacitar o aluno, através de exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios. - Manuseio de extintores. - Exercícios práticos para prevenir e combater incêndios. 04 TP ITR RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam seu aprimorado relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social. CURSO: Formação de Vigilantes CARGA HORÁRIA: 06 (seis) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Comunicação interpessoal - Possibilitar ao aluno o domínio dos princípios da comunicação interpessoal. - Pri 02 (duas) horas Total 36 (trinta e seis) horas PROGRAMA DE MATÉRIAS SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES E CONDUÇÃO DE VALORES OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança no transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques. CURSO: Transporte de Valores CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas PROVA: 02 (duas) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 - Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relativas à vigilância e proteção de valores em deslocamento. - Escolta de funcionários condutores de valores. - Eleição e diversificação de itinerários. - Cuidados especiais em relação aos itinerários. - Embarque e desembarque de valores em veículos (carros, caminhões, aeronaves e embarcações). 08 P TP ITR 2 - Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais. - Formação e segurança de comboio de valores. - Componentes da missão de segurança. - Atribuições de cada componente da missão. - Funcionamento dos dispositivos dos veículos próprios para a condução de valores. - Eleição e diversificação de itinerários. - Carga e descarga de valores; formação. - Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos. - Reação e providências diante de ataques ao veículo. - Exercícios práticos. 16 P TP ITR ARMAMENTO E TIRO OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas e habilidades no manejo do armamento, cujo uso é permitido à categoria de transporte de valores. CURSO: T - Treinamento de TVP, em pé, usando anteparo. - TVP a 10m em pé, ajoelhado e deitado usando anteparo. - Execução de reação a tiros de emboscada, com veículo parado e em movimento. - Execução de 6 tiros. 05 TP ITR Munição a ser utilizada: calibre 12 de espingarda 12 tiros/aluno. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite à prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores e adotar providências adequadas em caso de sinistro. CURSO: Transporte de Valores CARGA HORÁRIA: 02 (duas) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Prevenção e combate a incêndios - Capacitar o aluno a prevenir e combater incêndios nos veículos de transporte de valores. - Identificar as causas habituais de incêndios em veículos. - Métodos preventivos. - Métodos de combate e extinção. - Manejos dos extintores de incêndios usados em veículos. - Segurança dos valores conduzidos durante e após o sinistro. 02 P TP ITR ANEXO III CURSOS PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA 1. ATIVIDADES ESPECÍFICAS a) Promover a Segurança de Pessoas, adotando as medidas necessárias - Carga horária: 18 (dezoito) horas. OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos das atribuições de prover a segurança privada de pessoas adotando as medidas preventivas e repressivas que se fizerem necessárias ante possíveis ataques, sempre em colaboração e apoio à competência privativa das Polícias Federal, Militar e Civil. b) Armamento e Tiro - Carga horária: 15 (quinze) horas. Total de tiros = 30 tiros (treinamento = 20 tiros, avaliação = 10 tiros) com revólver 38 e 20 tiros (treinamento = 15 tiros, avaliação = 5 tiros) com pistola .380 (short) ou 9mm. OBJETIVO: capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro. c) Medidas de Proteção à Integridade Física de Pessoas - Carga horária: 04 (quatro) horas. OBJETIVO: capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através da assimilação de conhecimentos de primeiros socorros. 2. DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO a) Atividades Curriculares 37 (trinta e sete) horas/aula b) Avaliação de Aprendizagem 03 (duas) horas/aula Total 40 (quarenta) horas/aula PROGRAMA DE MATÉRIAS CURSO: Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão CARGA HORÁRIA: 37 (trinta e sete) horas PROVA: 03 (três) horas UNIDADE DIDÁTICA OBJETIVOS ASSUNTOS HORAS TIPO ATIVIDADE RECURSOS DIDÁTICOS 1 Palestra inicial - Dotar o aluno de conhecimentos gerais sobre segurança pessoal. - Missão de segurança de pessoas. - “Modus Operandi” do sistema de segurança. 01 P ITP 2 Escolta de pessoas - Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta a pessoas em veículos especiais. - Quando envolve apenas um segurança. - Quando envolve mais de um segurança. - A pé/motorizada. - Em hotéis. - Em aeroportos. - Na multidão. - Em festas e convenções. - Procedimentos na residência do escoltado. - Procedimentos com a família do escoltado. - Procedimentos com os vigilantes envolvidos na missão. - Durante e depois de um atentado. - Procedimentos com a imprensa - Sequestro/atentado. - Atentados a bomba. - Desmoralização (prevenção contra). - Telefonemas anônimos. 06 P TP ITP 3 Escolta motorizada - Capacitar o aluno a utilizar as técnicas de escolta motorizada. - Procedimentos do sistema de segurança frente a certos imprevistos (pane do veículo, pneu furado, batida, etc...). - Embarque e desembarque escoltado (carro, trem, ônibus e avião). - Atentados durante o deslocamento. - Reconhecimento prévio dos locais e itinerários alternativos. - Sigilo profissional e das operações. 06 P TP ITP 4 Direção defensiva - Capacitar o aluno através de exercícios teóricos e práticos a conduzir veículos em condições defensivas e especiais. - De condução de veículos. - Em caso de atentado. - De desdobramento. - De trânsito. - No meio da multidão. - De tiro, com o automóvel parado e em movimento. 04 P TP ITP 5 Armamento, munições e tiro - Capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro. - Teoria completa sobre armas de fogo (revólveres, pistolas, fuzis, metralhadoras, carabinas, etc...), TVP - 10 metros. - Dentro do veículo - 10 tiros - Fora do veículo - 10 tiros - TR - 05 metros. - Dentro do veículo - 10 tiros - Fora do veículo - 10 tiros. 15 P TP ITP 6 Alarmes - Capacitar o aluno a conhecer e distinguir os tipos de alarmes e orientar em quais momentos devem ser acionados. - Noções básicas. - Alarmes residenciais contra furto e roubo. - Funcionamento/manutenção. - Conservação. 01 P TP ITP 7 Medidas de proteção à integridade física de pessoas - Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência, através de assimilação de conhecimentos de primeiros socorros. - Ressuscitamento cardio-pulmonar (Ressuci Anne). - Equipe médica de sobreaviso e sala cirúrgica à disposição. - Providências quanto à existência de plasma do tipo sanguínio da pessoa. - Ambulância de plantão e unidade móvel de combate a incêndios do Corpo de Bombeiros nos locais de reuniões. 04 P ITP ANEXO IV RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES CURRÍCULO OBJETIVO: avaliar e reforçar conhecimentos e habilidades específicas da profissão. Duração: 32 (trinta e duas) horas de atividades práticas e teóricas. Composição das turmas: De acordo com as normas. RELAÇÃO DE MATÉRIAS 1. DEFESA PESSOAL Carga horária: 08 (oito) horas OBJETIVO: recordar as técnicas de defesa pessoal em suas diversas modalidades. 2. ARMAMENTO E TIRO Carga horária: 08 (oito) horas OBJETIVO: recordar as técnicas de uso, manejo e conservação da arma. Distribuição dos tiros durante as aulas práticas: 15 (quinze) tiros com munição 38 -TR 10 (dez) tiros com munição 38 - TVP Total = 25 (vinte e cinco) tiros 3. TÉCNICAS OPERACIONAIS OBJETIVO: recordar as técnicas operacionais empregadas em sua rotina diária de trabalho, bem como em situações emergenciais. Carga horária: 06 (seis) horas 4. SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES OBJETIVO: reciclar os conhecimentos atinentes à segurança física de instalações. Carga horária: 04 (quatro) horas 5. PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS OBJETIVO: reciclar os conhecimentos necessários ao controle de pânico e de combate a incêndio. Carga horária: 04 (quatro) horas 6. RELAÇÕES HUMANAS OBJETIVO: recordar os critérios de postura e comunicação interpessoal. Carga horária: 02 (duas) horas LEGENDA: - P = Palestra - TP = Trabalho prático - ITR = Instrutores - TR = Tiro rápido - TVP = Tiro visão primária

PORTARIA Nº 1545 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 - MJ
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 20, DA LEI N.º 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, ALTERADO PELOS ARTIGOS 5º DA LEI N.º 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994, E 14 DA LEI N.º 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995, E 111, DO DECRETO N.º 99.244, DE 10 DE MAIO DE 1990.
CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N.º 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, E DO DECRETO N.º 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995, QUE REGULAMENTAM A SUPRACITADA LEI;
CONSIDERANDO A CONVENIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES E ÓRGÃOS ENVOLVIDOS COM ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA NA DISCIPLINA DESSAS ATIVIDADES; E
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE APERFEIÇOAR O SISTEMA DE FUNCIONAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SEGURANÇA, RESOLVE:
Art. 1º - Modificar, no âmbito do Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 2º - São membros da Comissão:
a) o Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Ministério do Exército;
c) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;
d) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;
f) um representante da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;
g) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e
h) um representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
§ 1º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º - O Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF substituirá o Coordenador Central de Polícia em seus impedimentos.
Art. 3º - Compete à Comissão:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;
II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar as infrações à Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III - examinar e opinar, conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito:
a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes, e das empresa que exerçam serviços orgânicos de segurança;
b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga, formulados por essas empresas;
c) às alterações a que alude o parágrafo único, do artigo 32, de Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995; e
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.
IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o artigo 52 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 4º - A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.
Art. 5º - A Divisão competente junto à CCP/DPF prestará apoio técnico-administrativo a Comissão, secretariando-a nas suas reuniões.
Art. 6º - O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
Art. 7º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do ato, pelo interessado ou seu legítimo procurador.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Ficam revogadas as Portarias n.ºs. 073/MJ de 22 de fevereiro de 1991, 091/MJ, de 21 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.

PORTARIA Nº 1.546 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1995 - MJ
CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N.º 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, E DO DECRETO N.º 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995, QUE REGULAMENTA A SUPRACITADA LEI; E
CONSIDERANDO O QUE CONSTA DA PORTARIA MINISTERIAL N.º 1.545, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regimento Interno da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria n.º 388- MJ, de 15 de julho de 1991, e as disposições em contrário.
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO CONSULTIVA PARA ASSUNTOS DE SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º - A comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, criada pela Portaria Ministerial n.º 1.545, tem por finalidade colaborar com o Departamento de Polícia Federal na aplicação da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, nos limites da competência estabelecida pela citada Portaria e por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
COMPOSIÇÃO
Art. 2º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada tem a seguinte composição:
a) o Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Ministério do Exército;
c) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;
d) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;
f) um representante da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;
g) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e
h) um representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN.
Parágrafo Único - Os membros mencionados nas alíneas “b” a “h” serão indicados, juntamente com os seus suplentes, pelos seus dirigentes máximos.
Art. 3º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º - O Presidente, em suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º - O Presidente da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4º - Os membros e suplentes da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, referidos no art. 2º, alíneas “b” a “h” terão mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro da Comissão que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou intercaladas injustificadamente, durante o ano.
SEÇÃO II
FUNCIONAMENTO
Art. 5º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.
Parágrafo Único - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 05 (cinco) membros.
Art. 6º - As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observado o “quorum” estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, através de atas assinadas pelo Presidente.
Art. 7º - Os processos encaminhados à Comissão serão examinados com rigorosa observância da ordem constante da pauta da reunião.
Art. 8º - Os processos a serem apreciados pela Comissão somente serão incluídos na pauta após satisfeitas todas as exigências normativas.
§ 1º - A qualquer dos membros da Comissão é assegurada vista de processos em pauta.
§ 2º - O membro que pedir vista de processo assinará cautela do mesmo e terá 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para apresentar manifestação por escrito.
§ 3º - O processo objeto de pedido de vista terá prioridade para apreciação na primeira reunião da Comissão, após a devolução do mesmo.
Art. 9º - A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 10 - Para a consecução de suas finalidades a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada terá as seguintes incumbências:
I - estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao Departamento de Polícia Federal;
II - examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar as infrações à Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III - examinar e opinar, conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito a:
a) autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e empresa que executam serviços orgânicos de segurança;
b) autorização para aquisição de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga, formulada por essas empresas mencionadas na alínea anterior;
c) alterações que alude o parágrafo único do artigo 32 de Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995;
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes; e
e) normatização e regulamentação das atividades desempenhadas pelas empresas de segurança privada e empresas que executam serviços orgânicos de segurança, e dos planos de segurança referentes aos estabelecimentos financeiros.
IV - examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o artigo 52 do Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V - apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
VI - examinar e opinar, privativa e conclusivamente, sobre os processos que objetivam apurar as infrações à Lei n.º 7.102, de 20 junho de 1983, ao Decreto n.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei n.º 8.863, de 28 de março de 1994, à Lei n.º 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto n.º 1.592, de 10 de agosto de 1995, e às demais normas que regulamentam a matéria.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 11 - Ao Presidente incumbe:
I - aprovar a pauta das reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - assinar as atas das reuniões, assim como os pareceres conclusivos exarados pela Comissão;
IV - designar membros da Comissão para integrarem grupos especiais de estudo;
V - expedir “ad referendum” da Comissão, normas complementares relativas ao seu funcionamento, assim como, atos administrativos que se fizerem necessários.
Art. 12 - Aos membros da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada incumbe:
I - participar das reuniões da Comissão e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias que lhes forem distribuídas;
III - coordenar outras atividades relacionadas com a Comissão, quando designados pelo Presidente.
CAPÍTULO III
APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
Art. 13 - A Divisão competente junto à Coordenação Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal prestará apoio técnico-administrativo à Comissão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - As despesas com o deslocamento da Comissão ou de qualquer dos seus membros, quando necessário, serão de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição a que estiver o mesmo vinculado.
Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente, ouvida a Comissão. (Of. nº 270/95)
PORTARIA Nº 1.129 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.- DG/DPF
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ITEM III, DO ARTIGO 30 DO REGIMENTO INTERNO, APROVADO PELA PORTARIA N.º 359-B, DE 29 DE JULHO DE 1974, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, PELO ARTIGO 16, DA LEI N.º 9.017, DE 30 DE MARCO DE 1995, PELA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983, PELO ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995, E FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 115 DA PORTARIA N.º 992/DPF, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995, RESOLVE BAIXAR A PRESENTE PORTARIA COM A FINALIDADE DE:
Art. 1º - Aprovar o Certificado de Segurança e o Certificado de Vistoria a serem emitidos pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, através das Comissões de Vistoria, conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria.
DAS COMISSÕES DE VISTORIA
Art. 2º - Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, cujas atribuições são as constantes da Portaria n.º 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, e demais normas internas do órgão.
Parágrafo Único - De acordo com o volume de trabalho existente no órgão descentralizado, incluindo-se as Divisões e Delegacias de Polícia Federal, o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal poderá criar quantas comissões que se fizerem necessárias.
Art. 3º - A Comissão de Vistoria será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos funcionários policiais, tendo no mínimo 01 (um) Delegado de Polícia Federal, que a presidirá, e 01 (um) Perito Criminal Federal.
§ 1º - Não havendo Perito Criminal Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal ou em suas descentralizadas, caberá ao dirigente do órgão a nomeação de um Perito “ad hoc”, quando da constituição da Comissão de Vistoria.
§ 2º Não havendo disponibilidade de Delegado de Polícia Federal no órgão descentralizado, a critério do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, poderá ser indicado para presidir a Comissão de Vistoria ocupantes de outras categorias do Grupo Polícia Federal, dando preferência a aqueles que possuírem formação de nível superior.
DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA
Art. 4º - O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, categoria vigilância, transporte de valores ou curso de formação de vigilantes, deverá inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal da circunscrição, a realização da vistoria prévia em suas instalações, para a expedição do Certificado de Segurança, devendo atender às exigências dispostas nos artigos 9º ao 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, de acordo com a atividade pretendida.
§ 1º - Em se tratando de solicitação de autorização para funcionamento de empresas que executam serviços orgânicos de segurança, especificamente aquelas que possuírem armas em quantidade que justifique o cumprimento do disposto no artigo 12 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, o interessado deverá requerer à Comissão de Vistoria a realização de vistoria prévia em suas instalações, para efeito de expedição do Certificado de Segurança.
§ 2º - As empresas executantes de serviços orgânicos de segurança que não se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, eximindo-se apenas do cumprimento do requisito prescrito na alínea “b” do inciso I do artigo 9º da referida Portaria.
§ 3º - Com relação aos estabelecimentos financeiros, os procedimentos a serem adotados encontram-se descritos nos artigos 14 ao 16 da Portaria 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.
Art. 5º - Procedida a vistoria e atendendo as instalações às exigências formuladas para cada um dos tipos de atividades relacionadas pela Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, mediante elaboração de parecer técnico, a emissão do Certificado de Segurança.
Parágrafo Único - O Certificado de Segurança permanecerá em poder da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da juntada da cópia ao processo de credenciamento da empresa, até a publicação da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União.
Art. 6º - Além das exigências mencionadas “caput” e § 1º do artigo 4º desta Portaria, a Comissão de Vistoria, quando da realização de vistoria as instalações de emprete:
I - a quitação de eventuais penas pecuniárias que tenham sido aplicadas a empresa por transgressões as normas que regulamentam a atividade;
II - cópia do Certificado de Segurança que estará prestes a vencer;
III - cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação de autorização para funcionamento da empresa requerente;
IV - comprovante de recolhimento de taxa relativa a renovação do Certificado de Segurança, instituída pelo Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;
V - apresentar o livro de registro de armas e munições rigorosamente atualizados.
Parágrafo Único - A renovação do Certificado de Segurança deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.
DO CERTIFICADO DE VISTORIA
Art. 9º - O interessado que pretender obter a expedição do Certificado de Vistoria, deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver sediada a empresa, a realização da vistoria prévia do veículo especial, devendo atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
§ 1º - A Comissão de Vistoria após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará a empresa interessada a data, horário e local em que o mesmo deverá ser apresentado, juntamente com a guarnição completa e o armamento a ser empregado, para ser vistoriado.
§ 2º - Não será expedido Certificado de Vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso, bem como com a documentação em situação regular junto ao órgão de trânsito competente.
Art. 10 - Em se tratando de pedido referente a expedição de Certificado de Vistoria para veículo especial repotencializado, bem como de veículo especial novo, deverão ser apresentados os Certificados de Qualidade e Certificado de Conformidade.
§ 1º - Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transporte de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, emitido pelo fabricante, e Certificado de Conformidade, emitido pelo montador, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
§ 2º - Para efeito de repotencialização dos veículos especiais, as empresas especializadas em transporte de valores, as empresas orgânicas que executam serviços de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros, deverão levar em consideração os prazos estabelecidos no § 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 11 - Procedida a vistoria e atendendo o veículo especial às exigências da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional, mediante a elaboração de parecer técnico, a expedição do Certificado de Vistoria.
Art. 12 - O Certificado de Vistoria terá validade de 01 (um) ano e, para sua renovação, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver estabelecido, juntando ao mesmo a seguinte documentação:
I - cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação da autorização para funcionamento da empresa requerente;
II - cópia do Certificado de Vistoria que estará prestes a vencer;
III - comprovante de recolhimento da taxa relativa à renovação do Certificado de Vistoria, prevista no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
§ 1º - Quando se tratar de estabelecimento financeiro o documento exigido no inciso I será substituído pelo documento comprobatório de aprovação do plano de segurança expedido pela Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º - A renovação do Certificado de Vistoria deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.
Art. 13 - Em sendo constatado que as condições do veículo especial não o habilitam a ter expedido o Certificado de Vistoria, esse fato será consignado por escrito ao interessado, especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes do novo pedido de vistoria.
Parágrafo Único - Da decisão denegatória da concessão do Certificado de Vistoria, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
Art. 14 - Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar quando estiverem com a via original ou a cópia autenticada do Certificado de Vistoria.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Cabe à Comissão de Vistoria controlar, através de registros em ordem cronológica, em livro próprio, a emissão dos Certificados de Segurança e Vistoria expedidos, mantendo arquivados em pasta apropriada, por empresa, os expedientes que deram causa.
Parágrafo Único - O registro de que trata eso de 1995.
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que decidirá, ouvida a Divisão competente junto a CCP/DPF.
Art. 19 - Revogam-se as Portarias nºs. 357-DG/DPF, de 30 de março de 1984, e 629-DG/DPF, de 03 de agosto de 1981, e as disposições em contrário
PORTARIA 017 - DMB
Aprova as normas para aquisição, guarda e utilização de produtos controlados pelo Ministério do Exército, por empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, cursos de formação de vigilantes, órgãos públicos ( federais, estaduais ou municipais ), empresas públicas ou estatais, empresas privadas e outras que possuam serviço orgânico de segurança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 88.778, de 30 de setembro de 1983 (R-57) e tendo em vista o que prescreve o Art 294 do Regulamento para a fiscalização de produtos controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965, resolve:
Art. 1º - Aprovar as normas que regulam a aquisição, a guarda e utilização de produtos controlado pelo Ministério do Exército, por empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores, cursos de formação de vigilantes, órgãos públicos (federais, estaduais ou municipais), empresa publicas ou estatais, empresas privadas e outras instituições que possuam, serviço orgânico de segurança.
Art 2º - Determinar que esta portaria entre em vigiar na a data da publicação.
Art. 3º - Revogar a portaria nº 02-DMB, de 26 de marco de 1993.
Gen Ex. MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DE MATTOS
Chefe do DMB

NORMAS QUE REGULAM A AQUISIÇÃO, A GUARDA E A UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXERCITO, POR EMPRESAS PRIVADAS ESPECIALIZADAS EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, ÓRGÃOS PÚBLICOS (FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS), EMPRESAS PÚBLICAS OU ESTATAIS EMPRESA PRIVADAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES QUE POSSUAM SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA.
1. FINALIDADE
a. Estas normas tem por finalidade regular a aquisição, a guarda e a utilização de produtos controlados pelo Ministério de Exercito, pelas pessoas jurídicas, abaixo relacionadas, para o desempenho de suas atividades:
1) empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores;
2) cursos de formação de vigilantes;
3) empresas públicas e estatais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria);
4) empresas privadas e outras instituições que possuam serviços orgânicos de segurança (vigilância própria), e
5) órgãos públicos federais, estaduais ou municipais que organizem e mantenham serviços orgânicos de segurança (vigilância própria).
b. As pessoas jurídicas referidas no item anterior devem estar cadastradas no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar (SFPC/RM) em cuja área de jurisdição se achem estabelecidas nas respectivas atividades, a fim de se habilitarem a aquisição de produtos controlados pelo Ministério do Exército. As pessoas jurídicas referidas nos números 1) a 4) do item anterior devem, ainda, estar autorizadas a funcionar de acordo com o Art. 27 da Port. 992, de 25 de Out 95, do Departamento de Policia Federal.
2. OBJETIVO
a. Assegurar a fiscalização, o controle e o cadastramento das empresas prestadoras dos serviços de vigilância privada de transporte de valores, cursos de formação de vigilantes e serviços orgânicos de segurança das empresas públicas e privadas e dos órgãos públicos.
b. Possibilitar a aquisição, a guarda e a utilização de produtos controlados (armas, munições, carros-fortes, etc.), e a sua venda, quando for o caso.
c. Determinar procedimentos quanto a:
1) Dotações;
2) Recompletamentos;
3) Transferências;
4) Apreensão;
5) Custódia e Alienação
3. REFERÊNCIA
- Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965, REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105).
- Decreto-Lei nº 2.025 de 30 Mai 83;
- Lei nº 7.102 de 20 Jun 83;
- Decreto nº 89.056, de 24 Nov 83;
- Lei nº 8.863 de 28 Mar 94;
- Decreto nº 1.592 de 10 Ago 95;
- Port. nº 1264 de 29 Set 95 do Ministério da Justiça, publicada no DOU nº 189 de 02 Out 95;
- Port. nº 992 de 25 Out 95 do Departamento de Polícia Federal, publicada no DOU nº 209 de 31 Out 95.
4. INSCRIÇÃO CADASTRAL
Para a inscrição cadastral serão exigidos os seguintes documentos:
a. DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS, OU MUNICIPAIS (INCLUÍDA A GUARDA MUNICIPAL QUANDO ARMADA) E EMPRESAS PÚBLICAS OU ESTATAIS.
1) Requerimento ao Comandante da Região Militar solicitando o registro da empresa ou órgão do Ministério do Exército para adquirir, guardar e utilizar produtos controlados de uso permitido para emprego no seu ramo de atividade;
2) Cadastro ou Registro da empresa no Departamento de Policia Federal (DPF) ou Secretaria de Segurança Pública Estadual (SSP/UF), exceto para órgãos públicos e guardas municipais;
3) Termo de Compromisso de aceitação de todas a restrições feitas pelo Ministério do Exército, por intermédio de seus órgãos de fiscalização regionais, para aquisição, guarda, emprego e destinação de armas e munições de sua propriedade;
4) Relações de armas (especificando modelo, marca, calibre, quantidade, etc.).
5) Relação das munições de estoque (especificando modelo, marca, calibre, quantidade, etc.).
6) Mapa do efetivo (quantitativo de vigilantes e motoristas, para efeito de mobilização).
b. DAS EMPRESAS PRIVADAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES OU EMPRESAS COM SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA
1) Os citados no item “a” anterior
2) Relação de Veículos Especiais Blindados (Carros-Fortes), para a categoria transporte de valores.
c. PARA O REGISTRO DE CARRO-FORTE
1) Requerimento ao Comandante da Região Militar solicitando o apostilamento do (s) carro (s)-forte (s) ao Certificado de Registro da empresa.
2) cópia da documentação do Departamento de Trânsito (DETRAN) para o(s) carro(s)-forte(s);
3) cópia da documentação que comprove a aquisição da blindagem de empresa cadastrada e com Relatório Técnico Experimental (RETEX) de aprovação pelo Campo de Provas da Marambaia (Cetificado de Qualidade);
4) atestado assinado pelo engenheiro responsável pela aplicação da blindagem aprovada em RETEX (Certificado de Conformidade);
5) registro do(s) carro(s)-forte(s) no Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF).
d. Recebida a documentação para o cadastramento, a Região Militar, emitirá o Certificado de Registro, mediante o pagamento da Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados (TFPC) anual correspondente, via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Estão isentos dessa taxa as pessoas jurídicas arroladas no Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.025 de 30 de maio de 1983, que instituiu a TFPC.
e. Deverão ser comunicadas à Região Militar, tão logo ocorram quaisquer alterações na composição dos quadros de diretores, bem como mudanças de endereço, CGC ou razão social das pessoas jurídicas arroladas nestas normas.
5. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
a. Pelas empresas e cursos (itens 1.a.1) a 1.a.4) destas normas):
1) A aquisição de armas, munições e coletes a prova de balas no comércio poderá ocorrer, somente quando for de uso permitido e apropriados aos serviços de vigilância ou ao treinamento dos vigilantes, nos termos do parágrafo 7º do Art.50 da Port. nº 992, de 25 Out 95. O estabelecimento comercial que efetuar a venda anexará cópia do documento previsto no parágrafo 6º do Art. 50 da citada Portaria, ao Mapa Mensal de Venda de Armas que será entregue na Região Militar.
2) A aquisição de armas, poderá ocorrer, ainda, de acordo com os Art. 51 e 52 da Portaria citada no item anterior.
3) A aquisição de munições, coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e equipamentos para recarga na indústria poderá ocorrer, mediante solicitação através de requerimento dirigido ao Comandante da região Militar, a quem caberá conceder ou não a autorização com base nas autorizações previamente expedidas pelo Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF) nos termos do parágrafo 6º do Art. 50 da Port. nº 992, de 25 Out 95.
b. Pelo órgãos públicos e guardas municipais (item nº 1 a 5) destas formas):
1) A aquisição de armas, munições, coletes a prova de balas e outros produtos controlados de uso permitido, no comércio ou na indústria, poderá ocorrer, mediante solicitação através de requerimento dirigido ao Comandante da Região Militar, a quem caberá conceder ou não a autorização.
2) A autorização para aquisição de armas na indústria, implica na obrigação do órgão público ou guarda municipal de efetuar o registro das mesmas na SSP/UF de vinculação.
c. No requerimento, dirigido ao Comandante da Região Militar, deverá constar expressamente:
1) O material a adquirir (discriminado e quantificado);
2) O nome e endereço do comércio ou da indústria onde será feita a aquisição, conforme o caso ( As empresas arroladas nos itens 1.a.1) a 1.a.4) destas normas, não adquirem armas diretamente na indústria);
3) As quantidades de armas, munições, coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e equipamentos para recarga que já possui e as previstas (conforme Anexo “B”); e
4) Anexar o comprovante do recolhimento da TFPC(DARF), conforme o caso.
Deferido o requerimento, a Região Militar expedirá uma “AUTORIZAÇÃO” para a compra dos produtos controlados, com validade de 01 (um) ano contado da data da concessão. Igual documento deverá ser remetido à indústria ou comércio, autorizando-os a vender o produto controlado por ela fabricado ou comercializado à empresa, curso ou órgão solicitante.
d. Após a aquisição, para todos os casos anteriormente previstos, o requerente deverá apresentar no SFPC/RM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, em relação dos produtos controlados adquiridos. Na relação das armas adquiridas, deverá especificar: quantidade, número do registro, descrição, número da arma, suas características (marca, tipo, calibre e comprimento do cano); empresa onde foi feita a aquisição e município de destino, (se diferente da sede do comprador); data da compra e assinatura do responsável (conforme o Anexo “C”).
e. As aquisições realizadas na forma dos itens a.1) e a.2) anteriores, independem de autorização do Comandante da Região Militar.
6. CONTROLE
a. Os SFPC/RM devem manter um fichário (ou banco de dados) atualizado sobre os produtos controlados das pessoas jurídicas cadastradas na sua área (conforme Anexo “A”).
b. Quando houver paralisação de atividades, as empresas citadas no item 1.a., destas normas, deverão entregar no SFPC/RM uma relação atualizada dos produtos controlados, mencionando suas características e o município onde se encontram (local de emprego ou de guarda).
Essa relações deverão, também, especificar de forma destacada, cada produto controlado extraviado, furtado, roubado, apreendido ou danificado durante o ano, e as providências legais cabíveis com relação à ocorrência.
e. Sempre que houver extravio, furto, roubo ou dano de produto controlado, o interessado deverá registrar o fato na Delegacia de Polícia e remeter cópia da Certidão de Ocorrência ao SFPC/RM, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Cumpre ao Chefe do SFPC/RM, quando de posse desta Ocorrência, verificar e acompanhar as providências de inquérito, a cargo da Polícia e/ou Polícia Federal/UF, conforme caso.
7. UTILIZAÇÃO, GUARDA E RECOLHIMENTO
a. Os produtos controlados pelo Ministério do Exército, adquiridos de acordo com as presentes Normas, deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de vigilância e transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou serviços orgânicos de segurança, autorizados pelo Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF) ou pelo Ministério do Exército (SFPC/RM), conforme o caso e cadastrados na Região Militar.
b. A guarda das armas e munições deverá ser, obrigatoriamente, em cofre ou local seguro, atendendo:
1) ao previsto no Art. 12 da Port. nº 992 de 25 Out 95, para as pessoas jurídicas relacionadas nos nº 1.a.1) a 1.a.4) destas normas; ou
2) à orientação do Comando da Região Militar de vinculação para os órgãos públicos citados no item nº 1.a.5) destas normas.
Ao término dos turnos de trabalho, os produtos controlados deverão ser recolhidos para guarda, não podendo permanecer com os vigilantes, fora do serviço, sob qualquer hipótese.
Caso os postos de vigilância fiquem afastados do local de guarda dos produtos controlados é permitido o transporte dos mesmos em viaturas próprias para sua distribuição e recolhimento.
c. É vedado aos vigilantes portarem arma que lhes foi distribuída fora dos seus locais de serviço, ainda que no horário de trabalho.
8. DOTAÇÕES
a. O Ministério da Justiça (DPF ou SSP/UF) fixará o tipo e a quantidade máxima de armas, munições, coletes a prova de balas, carros-fortes, petrechos e material de recarga que as empresas relacionadas nos itens 1.a.1) a 1.a.4), destas normas, poderão possuir, observando-se seus efetivos e as áreas patrimoniais a fiscalizar.
b. O Ministério do Exército (Comando da RM) fixará o tipo e a quantidade máxima de armas, munições, coletes a prova de balas e outros produtos controlados que os órgãos públicos e guardas municipais citados no item 1.a.5), destas normas, poderão possuir, observando-se seus efetivos e as áreas patrimoniais a fiscalizar. Caberá, ainda, ao Comando da RM de vinculação a aprovação dos modelos dos uniformes dos vigilantes dos citados órgãos e guardas municipais.
c. O fardamento poderá ser igual ou similar ao usado pelas Forças Armadas e Auxiliares.
9. RECOMPLETAMENTOS
O recompletamento das dotações de produtos controlados decorrente de seu extravio, roubo ou dano, dependerá de autorização dos respectivos Ministérios controladores, por intermédio de seus órgãos de fiscalização.
10. TRANSFERÊNCIAS, EMPRÉSTIMOS E TROCAS
a. As transferências de armas poderão ocorrer:
1) nos termos dos parágrafos 2º e 3º do Art. 52 da Port. nº 992 de 25 Out 95, para as empresas relacionadas nos itens de 1.a.1) a 1.a.4) destas normas, sendo que o SFPC/RM visará as Guias de Tráfego para esses casos e para os demais produtos controlados transferidos.
2) mediante autorização do Comando da RM de vinculação de origem para os órgãos públicos citados no item 1.a.5) destas normas, com a respectiva liberação das Guias de Tráfego pelo SFPC para os produtos controlados transferidos.
b. se os produtos controlados forem transferidos para a área de jurisdição de outra RM, deverá ser remetida a 4ª via da Guia de Tráfego para a RM de destino.
c. É vedado ás pessoas jurídicas de direito público e privado efetuarem empréstimos e trocas de produtos controlados adquiridos para emprego em suas atividades.
11. APREENSÃO
Verificada qualquer irregularidade no funcionamento:
a. das empresas arroladas nos itens 1.a.1) a 1.a.4), destas normas, o fato deve ser denunciado por escrito (parágrafo 1º do Art. 69 da Port. nº 992, de 25 Out 95) ao órgão da Polícia Federal mais próximo, dando-se preferência que as investigações sejam levadas a efeito pelo citado órgão.
b. dos órgãos citados no item 1.a.5) destas normas, o Comando da RM deverá tomar as providências de acordo com a regulamentação pertinente em vigor.
12. CUSTÓDIA E ALIENAÇÃO
a. As empresas do ramo de vigilância, cursos de formação de vigilantes ou que operem serviço orgânico de segurança, ao encerrarem suas atividades, deverão entregar os produtos controlados à custódia da Polícia Federal/UF. Imediatamente deverão propor a destinação dos mesmos e requerer o cancelamento de seu cadastro à Região Militar.
b. As empresas cujos alvarás de funcionamento forem cassados, terão seus produtos controlados apreendidos e colocados sob a custódia da Polícia Federal/UF.
c. Os proprietários dos produtos controlados custodiados poderão aliená-los por todos os modos admissíveis em Normas de Direito (exceto leilão), no prazo de 90 (noventa) dias, mediante autorização exclusiva:
1) da Coordenação Central de Polícia (CCP/DPF), nos termos dos parágrafos 1º e 5º do Art. 102 da Port. nº 992, de 25 Out 95, para as empresas arroladas nos itens 1.a1) a 1.a 4), destas normas;
2) do Comando da RM de vinculação, nos termos da legislação pertinente em vigor, para os órgãos públicos citados no item 1.a.5) destas normas.
Decorrido esse prazo, os referidos produtos serão encaminhados ao SFPC/local para as providências determinadas pela Port. Min nº 341, de 02 Abr 81, do Ministério do Exército.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
a. As pessoas jurídicas a que se referem as presentes Normas deverão no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos do recebimento da notificação dos SFPC/RM, tomar as providências necessárias para atender às disposições contidas nas mesmas.
b. Visando o cabal cumprimento destas Normas, as Regiões Militares deverão manter contato freqüente com a(s) Secretaria(s) de Segurança Pública e autoridades policiais federais de sua área de jurisdição exigir dos SFPC de sua Rede Regional, idêntica conduta.
c. As pessoas jurídicas fabricantes e as montadoras das blindagens nos carros-fortes deverão possuir Título de Registro para o desempenho das suas atividades.
d. As pessoas jurídicas que utilizem veículos especiais blindados (carros-fortes) deverão possuir Certificado de Registro. Cada veículo deverá ser apostilado ao CR da empresa.
e. As pessoas jurídicas enquadradas nos itens 1) e 2) da letra a. do nº 1, destas normas, recolherão a TFPC correspondente às letras “a) e “b) do nº “3. TAXA DE CADASTRAMENTO” da TABELA anexa ao Dec-Lei N º 2.025, de 30 Mai 83, com os valores atualizados pelo ato normativo em vigor.
f. As pessoas jurídicas enquadradas no item 4) da letra a. do nº 1, destas normas recolherão a TFPC correspondente às letras “c) e “d)” do nº “3. TAXA DE CADASTRAMENTO”, da TABELA anexa ao Dec-Lei Nº 2.025, de 30 Mai 83, com os valores atualizados pelo ato normativo em vigor.
Brasília, DF, 26 de Agosto de 1996.
Gen. Ex. MÁRIO SÉRGIO RODRIGUES DE MATTOS
Chefe do DMB

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1.997
Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrisão em todo o território nacional.
Art. 2º Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas importadas e vendidas no País;
III - cadastrar as transferências de propriedade, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais;
IV - identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
V - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VI - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.
Art. 4º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Art. 5º O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir da data da promulgação desta lei, para promover o registro da arma ainda não registrada ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem, mediante requerimento, na conformidade do regulamento.
Parágrafo único. Presume-se de boa fé a pessoa que promover o registro de arma de fogo que tenha em sua posse.
Capítulo III
DO PORTE
Art. 6º O porte de armas de fogo fica condicionado à autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor.
Art. 7º A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada, nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade, comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da unidade da federação na qual esteja domiciliado o requerente, exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 8º A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento.
Art. 9º Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos à expedição de Porte Federal de Armas de Fogo, nos valores constantes do Anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manutenção das atividades do Departamento de Polícia Federal.
Capítulo IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 10º Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinado legal ou regulamentar.
Pena - detenção de um a dois anos e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;
II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes;
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.
§ 2º A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.
§ 3º Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;
III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;
IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato de Chefe do Poder Executivo federal, mediante propostado Ministério do Exército.
Art. 12º Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente.
Art. 13º Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art. 14º As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação.
Art. 15º É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Ministério do Exército.
Art. 16º Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso proibido ou restrito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições dos Ministérios Militares.
Art. 17º A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército.
Art. 18º É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo
Art. 19º O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. O regulamento poderá estabelecer o recadastramento geral ou parcial de todas as armas
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o 1997
Regulamento a Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que “institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências”.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Contribuição e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Sistema Nacional de Armas - SINARM
Art. 1º O Sistema Nacional de Armas - SINARM é disciplinado por este Decreto, respeitada a autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia federal com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter um cadastro geral, integrado e permanentemente atualizado, das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País e o controle dos registros de armas.
§ 1º As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem de seus registros próprios e as de colecionadores, atiradores e caçadores.
§ 2º Entende-se por registros próprios, para fins deste Decreto, os registros feitos em documentos oficiais de caráter permanente.
CAPÍTULO II
Do Registro
Art. 3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
§ 1º Armas obsoletas, para fins desta regulamentação, são as fabricadas há mais de cem anos, sem condições de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial.
§ 2º São também consideradas obsoletas as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente de dano irreparável, ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, e usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.
Art. 4º O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade deste Decreto.
Art. 5º O órgão especializado para o registro de arma de fogo, antes da consulta ao SINARM com solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo e, se houver, indeferir, de imediato, o registro e comunicar o motivo ao SINARM.
Paretário de acordo com a legislação vigente, poderão ser doadas ao Ministério do Exército, a outro órgão ou a cidadão, que as possa receber, indicado pelo doador.
§ 3º A doação a outro órgão ou a cidadão, a que se refere o parágrafo anterior, dependerá de autorização prévia do Ministério do Exército.
Art. 10 O registro de arma de fogo deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - do interessado:
a) nome, filiação, data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) número da cédula de identidade, data de expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação;
f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;
II - da arma:
a) número do cadastro do SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo aos casos previstos no art. 5º da Lei nº 9.437 de 1997.
Art. 11 O proprietário possuidor ou detentor de arma de fogo, para promover registro de arma ainda não registradas, ou que teve sua propriedade transferida na conformidade do disposto no art. 5º da Lei nº 9.437 de 1997, deverá comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima e preencher o requerimento constante do Anexo.
§ 1º Em caso de dúvida, a autoridade policial poderá exigir a apresentação da arma, devendo expedir a competente autorização de seu trânsito.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas juntos aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e corporações.
§ 3º Os colecionadores, atiradores e caçadores deverão registrar suas armas na Região Militar de vinculação.
Art. 12 São obrigações do proprietário de arma de fogo:
I - guardar a arma de fogo com a devida cautela, evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de menores;
II - comunicar imediatamente à Delegacia de Polícia mais próxima para fins de implantação no SINARM, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como sua recuperação.
III - solicitar autorização junto ao órgão competente quando da transferência de propriedade de arma de fogo.
CAPÍTULO III
Do Porte
Art. 13. O porte federal de arma de fogo será autorizado e expedido pela Polícia Federal, e o porte estadual pelas Polícias Civis, tendo como requisitos indispensáveis:
I - apresentação do Certificado de Registro de arma de fogo, cadastrado no SINARM;
II - comprovação de identidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e de não estar o interessado, por ocasião do requerimento, respondendo o inquérito policial ou a processo criminal por infrações penais cometidas com violência grave ameaça ou contra a incolumidade pública;
III - apresentação de documento comprobatório de comportamento social produtivo;
IV - comprovação da efetiva necessidade, em razão de sua atividade profissional, cuja natureza o exponha a risco, seja pela condução de bens, valores e documentos sob sua guarda ou por quaisquer outros fatores;
V - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou por estas habilitado;
VI - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro das Polícias Federal ou Civis, ou credenciados por estas;
VII - apresentação do documento comprobatório de pagamento da taxa estipulada para a concessão do porte.
§ 1º Os militares e os policiais ao requererem o Porte Federal, ficam dispensados da exigência contida no inciso V deste artigo.
§ 2º O laudo exigido pelo inciso VI deste artigo será remetido pelo profissional diretamente ao órgão competente para a autorização do porte.
Art. 14 O porte federal de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será autorizado se, além de atendidos os requisitos do artigo anterior, o requerente comprovar a efetiva necessidade de transitar por diversos Estados da Federação, exceto os limítrofes ao do interessado, com convênios firmados para recíproca validade nos respectivos territórios.
Parágrafo único. A taxa estipulada para o porte federal de arma somente será recolhida após análise e aprovação dos documentos apresentados.
Art. 15 O porte de arma de fogo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 16 A autorização para o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.
Art. 17 Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Art. 18 O porte de arma apreendido será encaminhado que o concedeu com relato circunstanciado dos fatos a qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.
Art. 19 A fim de garantir a segurança do vôo e a integridade física dos usuários é terminantemente proibido o porte de arma de fogo a bordo de aeronaves que efetuem transporte público.
Parágrafo único. As situações excepcionais do interesse da ordem pública que exijam a presença de policiais federais, civis, militares e oficiais das Forças Armadas portanto arma de fogo a bordo serão objeto de regulamentação específica a cargo do Ministério da Aeronáutica em coordenação com os Ministérios Militares e o Ministério da Justiça.
Art. 20 Cabe ao Ministério da Aeronáutica estabelecer nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil procedimentos de restrição e condução de arma por pessoas com a prerrogativa de porte de arma de fogo de que tratam o art. 6º o § 1º do art. 7º e o art. 8º da Lei nº 9.437 de 1997 em áreas restritas aeroportuárias bem como o transporte da referida arma por via aérea ressalvada a competência da Polícia Federal prevista no inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto cujos acessos são controlados para os fins de segurança e proteção da aviação civil.
Art. 21 Ao titular de autorização de porte de arma de fogo é proibido embarcar com a arma nos aeroportos com destino ao Exterior.
Art. 22 Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais poderá ser autorizado o porte de arma de fogo a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no País independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 23 O porte estadual de arma de fogo registrada restringir-se-á aos limites da Unidade da Federação na qual esteja domiciliado o requerente exceto se houver convênio entre os Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios devendo ser comunicado aos órgãos regionais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal sediados nos Estados onde os portes terão validade.
Art. 24 No documento de porte de arma de fogo deverá constar obrigatoriamente a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal além dos dados da arma registro do SINARM e identificação do portador bem como a assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 25 São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:
I - informar ao órgão expedidor da respectiva autorização sua mudança de domicílio;
II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo bem como a recuperação da arma assim como do porte à Delegacia de Polícia mais próxima ao local do fato e, posteriormente ao órgão expedidor da autorização;
III - conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.
Art. 26 A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a cassação do porte de arma.
Art. 27 O porte de arma de fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Bombeiros Militares é regulado por legislação própria por ato do respectivo Ministro ou Comandante Geral.
Parágrafo único. Os policiais e bombeiros militares têm porte de arma restrito aos limites da Unidade da Federação na qual estejam domiciliados exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
Art. 28 - O porte de arma de fogo é inerente aos policiais federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.
§ 1º Os policiais civis e militares e os bombeiros militares somente poderão portar a arma de fogo nos limites da Unidade da Federação em que exercem suas atividades exceto se houver convênio entre Estados limítrofes para recíproca validade nos respectivos territórios.
§ 2º Os servidores referidos neste artigo sujeitar-se-ão naquilo que lhes for peculiar às normas, deveres e restrições constantes dos estatutos ou dos atos normativos a eles aplicáveis.
Art. 29 O Ministro da Justiça poderá autorizar a Polícia Federal a conceder porte federal de arma a Deputados Federais e Senadores atendendo solicitação do Presidente da Câmara dos deputados ou do Senado Federal respectivamente.
§ 1º A Polícia Federal poderá conceder porte federal de arma na categoria funcional quanto ás armas de propriedade de órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário mediante solicitação de seus titulares destinadas ao uso de servidores públicos federais em serviço cuja atividade exija porte de arma.
§ 2º Os portes de arma de fogo disciplinados neste artigo serão concedidos com dispensa dos requisitos previstos no art. 13 deste Decreto exceto a exigência do pagamento da taxa estipulada.
CAPÍTULO IV
Da Transferência e Trânsito de Arma
Art. 30 As transferências de arma de fogo de uso permitido de pessoa a pessoa autorizadas pelas Polícias Civis serão feitas imediatamente observando-se os procedimentos para registro.
§ 1º As transferências de arma de fogo de uso permitido que conste dos registros próprios das Forças Armadas e Auxiliares serão autorizadas por essas Forças.
§ 2º As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido serão autorizadas pelo Ministério do Exército.
§ 3º As transferências de arma de fogo de uso restrito ou proibido entre policiais federais serão autorizadas pela Polícia Federal e comunicadas ao Ministério do Exército
Art. 31 O trânsito de arma de fogo registrada de uma Unidade para outra da Federação será autorizado pela Polícia Federal e nos limites territoriais dos Estados e do Distrito Federal, pelas Polícias Civis exceto se pertencer a militar das Forças Armadas, caçador, atirador ou colecionador.
CAPÍTULO V
Do Cadastramento
Art. 32 As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal para fins de cadastro quando da saída do estoque, relação das armas produzidas que devam constar do SINARM na conformidade do art. 2º da Lei nº 9.437 de 1997 com suas características e os dados dos adquirentes.
Art. 33 As empresas autorizadas a comerciar armas de fogo logo após a efetivação da venda enviarão o formulário SINARM devidamente preenchido ao órgão regional da Polícia Federal responsável pelo cadastramento.
Art. 34 As empresas importadoras de armas de fogo ao preencherem a Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX deverão informar as características específicas das armas importadas ficando o desembaraço aduaneiro sujeito a satisfação deste requisito.
Art. 35 A Secretaria da Receita Federal fornecerá à Polícia Federal por intermédio do SISCOMEX as informações relativas às importações de que trata o artigo anterior e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
Art. 36 As armas pertencentes aos militares das Forças Armadas e Auxiliares constantes de seus registros próprios serão cadastradas no Ministério do Exército.
Art. 37 Os acervos policiais de registros de armas de fogo já existentes serão progressivamente integrados no cadastro do SINARM.
Art. 38 As armas de fogo apreendidas inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais assim como sua destinação serão cadastradas no SINARM mediante comunicação das autoridades competentes ao órgão regional da Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 39 Os Estados e o Distrito Federal poderão determinar o recadastramento geral ou parcial de todas as armas atendendo à conveniência e ao interesse da segurança pública.
Art. 40 O Ministro de Estado da Justiça designará as autoridades policiais competentes no âmbito da Polícia Federal para autorizar e conceder o porte de arma bem como estabelecerá a sua eficácia temporal.
Art. 41 A designação das autoridades policiais civis competentes para autorizar e conceder porte de arma estadual bem como sua eficácia temporal ficará a cargo dos Governadores.
Art. 42 Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso permitido são aqueles itens de pequeno poder ofensivo utilizáveis pelos cidadãos idôneos para sua defesa pessoal e para defesa de seu patrimônio definidos no Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 43 Armas de fogo, acessórios e artefatos de uso restrito ou proibido são aqueles itens de maior poder ofensivo e cuja utilização requer habilitação especial conforme prescreve para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 44 As Armas de fogo apreendidas após elaboração do laudo pericial serão recolhidas ao Ministério do Exército que se encarregará de sua destinação ressalvado o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 2.689 de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. Quando da destinação da arma o Ministério do Exército dará prioridade ao órgão responsável pela apreensão desde que este manifeste o interesse em tê-la conforme procedimentos previstos no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar.
Art. 45 O Ministério do Exército fixará no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) e sua legislação complementar a quantidade de armas de fogo que cada cidadão poderá possuir como proprietário.
Art. 46 Compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e comércio de armas de fogo de militares, colecionadores, atiradores e caçadores.
Parágrafo único. No caso de militares da Marinha e da Aeronáutica a autorização de tráfego de armas de fogo compete aos respectivos Ministérios.
Art. 47 A taxa pela expedição do porte federal de arma de fogo constituirá receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades -fim da Polícia Federal - FUNAPOL.
Art. 48 As Forças Armadas e Auxiliares a Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal promoverão imediata normatização interna visando ao efetivo cumprimento do disposto na Lei nº 9.437 de 1997 e neste Decreto.
Art. 49 Os Ministros da Justiça e do Exército estabelecerão em portaria interministerial normas sobre a interligação e integralização das informações constantes dos seus cadastros de armas de fogo produzidas, importadas e comerciadas no País, estabelecendo também os níveis de acesso aos registros do SINARM e do Ministério do Exército.
Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 Fica revogado o Decreto nº 92.795 de 18 de junho de 1986.
Brasília, 8 de maio de 1997: 176ª da Independência e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
ANEXO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA (DISTRITO, BAIRRO, CIDADE e ESTADO)
NOME: _________________________________________________________________
PAI: _________________________________________________________________
MÃE: _________________________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO: _____________ NACIONALIDADE: __________________
NATURAL DE: _____________________ ESTADO: _________________________
ESTADO CIVIL: __________________________________________________________
RESIDÊNCIA: ___________________________________________________________
BAIRRO: _________________ CEP: _________ CIDADE: ___________________
ESTADO: __________________________ FONE RESIDENCIAL: ________________
CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº: ______________ DATA DA EXPEDIÇÃO: ________
ÓRGÃO EXPEDIDOR: ____________________ CIC Nº: _______________________
PROFISSÃO: ___________________________________________________________
LOCAL DE TRABALHO: ___________________________________________________
CGC DA EMPRESA EM QUE TRABALHA: ____________________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________________
BAIRRO: _________________ CEP: _________ CIDADE: ___________________
ESTADO: __________________________ FONE DO TRABALHO: _______________
Requer a Vossa Senhoria que se digne conceder o registro de sua arma de fogo, abaixo discriminada, na conformidade do art. 5º da Lei nº 9.437 de 20 de fevereiro de 1997.
CARACTERÍSTICAS DA ARMA
ESPÉCIE: _______________ MARCA: _________________ CALIBRE: ________________
MODELO: _____________________________ Nº DA ARMA: __________________________
QUANTIDADE DE CANO: _______________ COMPRIMENTO DO CANO: __________ (mm)
CAPACIDADE DE CARTUCHOS: __________________ TIPO DE ALMA ( ) LISA ( ) RAIADA
QUANTIDADE DE RAIAS: ___________________ SENTIDO DA RAIA: _________________
TIPO DE FUNCIONAMENTO: ( ) REPETIÇÃO ( ) SEMI-AUTOMÁTICA ( ) AUTOMÁTICA
PAÍS DE FABRICAÇÃO: ___________________________________________________________
Neste termos
Pede deferimento
(Local e Data)
(Assinatura do requerente)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, DE 29 DE AGOSTO DE 1997
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Estabelece normas com vistas ao cumprimento do dispositivo na Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que instituiu, no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo território nacional, o SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM, e no Decreto n.º 2.222, de 08 de maio de 1997, no que conceme ao porte federal de arma, autorização para registro, registro federal de arma, transferência, trânsito e cadastramento de arma de fogo.
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, art. 27 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 736, de 10 de dezembro de 1996, do Ministro da Justiça, e tendo em vista o disposto no art. 48 Decreto n.º 2.222, de 08 de maio de 1997, resolve expandir a presente Instrução Normativa (IN).
1 - DA FINALIDADE
1.1 - A presente IN tem [por finalidade consolidar as normas do SISTEMA NACIONAL DE ARMAS - SINARM, e estabelecer critérios para o cadastramento das armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País, as transferências de propriedade, o transito, o extravio, o furto, o roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, bem como as apreensões de armas, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais.
2 - OBJETIVO DO SISTEMA
2.1 - O SINARM, cuja competência está estabelecida no art. 2º da Lei n.º 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, tem por objetivo coletar, processar e disseminar, no âmbito da Polícia Federal, dados indispensáveis ao cadastramento, registro e controle de armas, e inclusive as apreendidas, mesmo que vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, de uso permitido, restrito ou proibido, bem como a concessão de Porte Federal de Arma.
2.1.1 - Os dados coletados pelo SINARM estarão à disposição dos SFPCs, observando o dispositivo no art. 49 do Decreto n.º 2.222, de 08 de maio de 1997, das Polícias Civis, do Ministério Público e Justiça, cabendo às Superintendências Regionais a responsabilidade pela integração do SISTEMA e pelo intercâmbio de informações.
3 - DO GERENCIAMENTO
3.1 - O SINARM será gerenciado pela Coordenação Central de Polícia (CCP), através da Divisão De Ordem Polícia e Social (DOPS).
4 - DO PORTE
4.1 - São competentes para autorizar e conceder o Porte Federal de Arma o Diretor-Geral , o Chefe da Divisão de Ordem Política e Social e os Superintendentes Regionais.
4.2 - O Porte Federal de Arma terá eficácia temporal de até quatro anos.
4.3 - Os Portes Federais de Armas, já expedidos, permanecerão em vigor até expiar a data de sua validade.
4.4 - A taxa estipulada para o Porte Federal de Arma, no valor de R$ 650,00 ( seiscentos e cinqüenta reais), art. 9º da Lei n.º 9.437/97, somente será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1998, em face do disposto no art. 150, inc. III, alínea b, da Constituição Federal, devendo ser recolhida após a análise e aprovação dos documentos apresentados.
4.5 - O Porte Federal de Arma é classificado em duas categorias:
4.5.1 - DEFESA PESSOAL
4.5.2 - FUNCIONAL
4.6 - O Porte Federal de Arma, categoria Defesa Pessoal, será concedido, em caráter excepcional, a brasileiros e a estrangeiros permanentes, maiores de 21 (vinte e um) anos, que atendam aos requisitos constantes dos arts. 13 e 14, ressalvados o disposto no art. 22 do Decreto n.º 2.222/97, e apresentem Requerimento SINARM devidamente preenchido.
4.6.1 - Os pedidos de porte de arma de que trata o art. 22 do Decreto n.º 2.222/97 serão encaminhados à DOPS/CCP, que providenciará o respectivo processamento.
4.6.2 - A solicitação de Porte Federal de Arma para agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4.6.3 - O Porte Federal de Arma, somente será expedido para armas de calibre permitido, ressalvado o disposto no art. 22 do Decreto n.º 2.222/97, de acordo com especificação contida no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), do Ministério do Exército.
4.6.4 - Poderão ser expedidos Portes Federais de Arma até o número permitido de armas que, como proprietário, o cidadão tenha direito de possuir.
4.6.5 - O interessado em obter um Porte Federal de Arma deverá requere-lo junto à Superintendência Regional do DPF, na Unidade da Federação em que residir ou possuir domicílio fiscal.
4.7 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, será concedido para armas de fogo pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta ou indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário e em nome desses expedidos, mediante solicitação de seus titulares.
4.7.1 - O Porte Federal de Arma, categoria Funcional, é restrito a servidores públicos federais pertencentes aos quadros dos órgãos mencionados no subitem 4.7, cuja atividade exija o uso de arma de fogo.
4.7.2 - O órgão interessado em obter o referido documento deverá fazer a solicitação por meio de ofício ao Superintendente Regional, nos Estados e no Distrito Federal, encaminhando o Requerimento - SINARM, devidamente preenchido, acompanhado de cópia do Certificado de Registro de Arma de fogo, cadastrada no SINARM, bem como o comprovante do recolhimento de taxa prevista no inciso VII, do art. 13 do Decreto n.º 2.222/97.
4.8 - A concessão de Porte Federal de Arma para Deputados Federais e Senadores, nos termos do art. 29 do Decreto n.º 2.222/97, dependerá de autorização do Ministério da Justiça.
4.8.1 - Após a autorização ministerial a Direção-Geral encaminhará o documento à DOPS/CCP, que providenciará junto ao interessado o preenchimento do requerimento SINARM, o comprovante do recolhimento da taxa prevista no inciso VII do art. 13 do Decreto n.º 2.222/97 e a cópia do Certificado de Registro de Arma Fogo, cadastrada no SINARM, para fins de expedição e entrega de porte.
4.9 - A entrega do Porte Federal de Armas ao interessado será controlada através de recibo, no qual serão consignados o número do porte, a data da entrega, o nome e assinatura do recebedor.
4.10 - O porte Federal de Arma é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo, e o mesmo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.
4.10.1 - Em caso de extravio, furto ou roubo de pote federal de arma, exigir-se-á, para expedição de 2ª via, apresentação do formulário SINARM, devidamente preenchido, e certidão de registro de ocorrência policial lavrada na delegacia de polícia mais próxima ao local do fato.
4.11 - No documento de Porte Federal de Arma, deverá constar, obrigatoriamente, o disposto no art. 17 do Decreto n.º 2.222/97.
4.12 - As certidões mencionadas no inciso II do art. 13 do Decreto n.º 2.222/97 serão recebidas estritamente dentro do prazo de suas validades, observando-se, para os documentos referidos nos incisos III e IV do mesmo dispositivo legal, o prazo de três (03) meses de validade, a partir da data da expedição.
4.13 - A comprovação de capacidade técnica, constante do inciso V, do artigo 13 do Decreto n.º 2.222/97, será atestada por policial federal especializado em armamento e tiro, formalmente indicado pelo Titular da Unidade do DPF em que for protocolada a solicitação de porte de arma, e consistirá em:
a) conhecimento do conceito de arma de fogo e das normas de segurança;
b) conhecimento básico das partes e componentes de arma de fogo; e
c) demonstração, em estande, do uso correto de arma de fogo.
4.14 - Na aferida da aptidão psicológica (inciso VI, artigo 13 do Decreto n.º 2.222/97), serão utilizados instrumentos pertinentes à avaliação psicológica, elaborados pelo Setor de Psicologia e aprovados pela Academia Nacional de Polícia em instrução de Serviço.
4.14.1 - O laudo de avaliação psicológica será elaborado por servidor da Polícia Federal inscrito no Conselho Regional de Psicologia, indicado pelo Superintendente Regional e aprovado pelo Setor de Psicologia da Academia Nacional de Polícia.
4.14.2 - Quando necessário, as Superintendências Regionais Poderão credenciar psicólogos não pertencentes aos quadros da DPF para a elaboração dos referidos laudos, desde que possuam registro profissional no órgão competente, e aprovados em parecer técnico pelo Setor de Psicologia/ANP.
4.14.3 - Quando da avaliação psicológica, realizada por pessoa credenciada, a despesa decorrente será de responsabilidade do examinando.
4.14.4 - Não será permitida a redução ou simplificação dos testes e, objetivando a uniformidade na correção, na entrevista e no laudo, todos esses aspectos deverão possuir o padrão “Psychological Assistant”.
4.14.5 - O examinando será considerado apto psicologicamente para portar arma de fogo, se estiver posicionado na faixa de normalidade contida no perfil psicológico traçado pelo setor Psicologia da Academia Nacional de Policia.
4.14.6 - O examinando terá o prazo de quinze (15) dias para recorrer administrativamente o resultado dos exames, contados a partir da data em que tiver conhecimento desse, devendo o recurso ser dirigido à autoridade que indeferiu a concessão do porte de arma.
4.14.7 - O examinando deverá ter livre acesso às informações concernentes aos exames a que se submeteu, por meio de entrevista de devolução, desde que a solicite.
4.14.8 - O examinando somente poderá submeter-se a novos exames 90 (noventa) dias após a data do indeferimento.
4.14.9 - O Setor de Psicologia da Academia Nacional de Polícia fiscalizará as atividades dos psicólogos indicados e credenciado, podendo propor o seu descredenciamento à autoridade competente.
5 - DO REGISTRO
5.1 - O registro de arma de fogo é obrigatório e será precedido de autorização do SINARM e efetuado pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal, na conformidade do disposto no Decreto n. 2.222/97.
5.1.1 - A arma de fogo de uso restrito ou proibido, adquirida por Policial Federal para uso próprio será registrada na DOPS/CCP , devendo as ocorrências de extravio, furto ou roubo do respectivo certificado ser imediatamente comunicadas à DELOPS, para efeito de controle e expedição de 2ª via.
5.1.2 - A solicitação de autorização para registro de arma de fogo, feita pelo órgão especializado da Polícia Civil, deverá conter os dados do interessado e da arma e será recebida pela DELOPS nos Estados e Distrito Federal, que adotará o seguinte procedimento.
I - Quanto à arma:
a) Providenciar, imediatamente, o cadastramento;
b) Se já cadastrada, verificar se há ocorrência sobre furto, roubo, extravio, etc.;
c) Havendo assentamento de ocorrência, indeferir o registro;
d) Comunicar o motivo do indeferimento ao órgão solicitante para adoção das medidas legais cabíveis.
II - Quando ao interessado:
a) Verificar se já possui a qualidade de armas de fogo legalmente permitida;
b) Indeferir o registro, se for enquadrado no item, observando-se o disposto no art. 5º da Lei n.º 9.437/97;
c) Consultar o SINPI, SINIC, SIAPRO;
d) Havendo assentamento nos Sistemas relacionados no item anterior, relativo a infrações penais cometidas com violência, grave ameaça ou contra a incolumidade pública, indeferir o registro;
e) Comunicar o indeferimento e sua motivação ao órgão solicitante.
5.1.3 - Inexistindo comunicação com órgão da Polícia Civil por meio magnético, essa será feita por intermédio de ofício, fax, telex, etc., tanto para solicitação quanto para autorização.
6 - DA TRANSFERÊNCIA
6.1 - A transferência de arma de fogo, de uso restrito ou proibido, entre Policiais Federais, será feita a qualquer tempo e precedida de autorização do Superintendente Regional do DPF, na Unidade de lotação do servidor cedente e do Chefe da DOPS/CCP, quando lotado em Órgão Central.
7 - DO TRÂNSITO
7.1 - A autorização para trânsito de arma de fogo, de uso permitido, de uma outra da Federação, ressalvada a competência do Chefe da DOPS/CCP, será concedida pelo Chefe da DELOPS ou pelo Chefe da Delegacia de Polícia Federal, exceto se pertencer a militar das forças armadas, caçador, atirador ou colecionador. (Anexo I)
7.1.1 - A autorização de trânsito de armas de fogo somente será concedida à arma registrada e cadastrada no SINARM.
7.1.2 - A guia de trânsito será consignada no SINARM.
8 - DO CADASTRAMENTO
8.1 - A forma de cadastramento das armas de fogo saídas do estoque das fábricas será definida pela DOPS/CCP e COINF, após estudo em conjunto com aquelas, procedendo-se da mesma maneira junto às Polícias Civis com relação à integralização dos acervos de armas do fogo já existentes.
8.2 - A DOPS/CCP e a COINF ficam encarregadas de interagir a Secretaria da Receita Federal, a fim de viabilizar o fluxo de informações relativas is e judiciais, assim como sua destinação, serão cadastradas pelo DELOPS no Estados e Distrito Federal.
9 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - Fica instituído o formulário REQUERIMENTO - SINARM destinado para Registro, Transferência, Apreensão, Furto, Roubo, Extravio, Remessa ao SFPC e Recuperação. (Anexo II)
9.2 - A DOPS/CCP, dentro de 60 (sessenta) dias, estabelecerá o modelo de Certificados de Registro Federal de Arma de Fogo, bem como os novos modelos de requerimento e de Porte Federal de Arma, que serão submetidas à apreciação e aprovação de Direção-Geral.
9.3 - A COINF elaborará o “Manual do Usuário do SINARM”, em articulação com a DOPS/CCP.
9.4 - A DOPS/CCP expedirá Instrução de Serviço com vistas à orientação dos procedimentos para o eficaz funcionamento do SINARM.
9.5 - Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
9.6 - Ficam revogadas as Portarias n.º 222 e 223 e a instrução de Serviço n.º 001, datadas de 12 de março de 1987.




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