Autorização p/ Viagem de Menores ao Exterior

(Ref. Ao memo. 053/00).

 

 

 

*   Paraíba

           

O Estado se ampara na Portaria nº 016/95 que resolve:

                       

As pessoas interessadas em autorização para viagens de menores, desacompanhados ou acompanhados de apenas um dos pais ou responsável, deverão encaminhar seus pedidos a esta Vara com antecedência mínima de 48 (horas), em relação à data marcada para a viagem.

 

*   São Paulo

 

            O Estado se ampara da Portaria Conjunta nº 02/90 que resolve:

 

OS JUIZES DE DIREITO DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARULHOS, e o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINAS, usando das atribuições legais e...

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 83 a 85 da lei 8069/90, a viagem de criança e adolescente dependendo em algumas circunstâncias, de autorização judicial;

 

CONSIDERANDO que, nas viagens para o exterior compete a Policia Federal controlar a existência dessas autorizações;

 

CONSIDERANDO que, à falta de uniformidade de entendimento, freqüentemente ocorrem dúvidas e transtornos para os usuários e os servidores judiciais;

CONSIDERANDO que, por principio, somente cabe a intervenção judicial nos casos em que houver abuso no exercício do pátrio poder,

 

Viajar acompanhado de ambos os pais ou do responsável legal;

                                                                                    II.      Viajar na companhia de um dos pais autorizado expressamente pelo outro;

                                                                                   III.     Viajar na companhia de pessoa responsável, autorizada expressamente por ambos os pais;

                                                                                 IV.      Viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais.

Parágrafo único. A autorização será dada em documento publico ou particular; nesta ultima hipótese, com firma reconhecida e constando a qualificação completa da criança  ou adolescente e de seus genitores, o motivo, o destino e a duração da viagem, o nome e endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior. Estando presentes os genitores ao embarque, é dispensável o reconhecimento de firma desde que eles se identifiquem por meio de documento hábil.

 Artigo 2. ausente um dos genitores, ou ambos, ou havendo discordância entre eles sobre conveniência da viagem, a criança ou adolescente dependerão de autorização judicial para viajar, sozinhos ou acompanhados.

 

Parágrafo único. A autorização será requerida em duas vias acompanhada de cópia dos documentos do requerente e da criança ou adolescente, arquivando-se uma delas em cartório e devolvendo-se a outra ao interessado com o despacho de autorização.

 

Artigo 3. Nas viagens de grupos de crianças ou adolescentes, a autorização dos pais ou a judicial, conforme o caso, poderá ser dada em documento único, observados os requisitos do parágrafo único dos artigos anteriores.

 

Artigo 4. estas normas aplicam-se independentemente da origem da filiação (biológica ou adotiva) da criança ou adolescente.

 

Artigo 5. Esta portaria passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se cópia ao Exmo. Sr. Desembargador presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, aos Exmos. Srs. Curadores da Infância e da Juventude, ao Ilmo. Sr. Superintendente da Policia Federal em São Paulo, ao Ilmo. Sr. Delegado de Policia Federal Chefe do SPMAF em São Paulo, aos Ilmos. Srs. Delegados de Policia Federal dos Aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Campinas.

 

 

 

São Paulo, 20 de dezembro de 1990.

 

 

 

DANIEL PEÇANHA DE MORAES JUNIOR

Vara Central da Infância e da Juventude

 

 

LUIZ SERGIO DE MELLO PINTO

Vara da infância e da Juventude – Foro Regional I – Santana

 

 

EDUARDO RIBEIRO DE MENDONÇA

Vara da infância e da Juventude – Foro Regional II – Sto. Amaro

 

 

JOSE FABIO AMARAL VIEIRA

Vara da Infância e da Juventude – Foro Regional III – Jabaquara.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*   Acre, Pará, Tocantins, Rondônia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Piauí, Sergipe, Santa Catarina, Mato Grosso, Maranhão e Ceará.

           

           

Os Estados foram informados pelos juizados da Infância e da Juventude, da inexistência de Portarias referente à autorização de viagem de menores ao exterior, em face da regra cristalina constante dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

 

*   Amazonas

 

Nos termos da portaria nº 014/92 e 08/99, para as viagens nacionais, o critério a ser admitido para viagens de menores de 18 anos é o seguinte:

 

1.       Menores acompanhados dos pais e de quem possua a guarda judicial não necessitam de autorização de viagem deste juizado;

2.       O maior de 12 anos pode viajar sozinho, desde que autorizado pelos pais;

3.       A criança menor de 12 anos, desacompanhada, será entregue ao Comandante;

4.       A criança ou adolescente, com autorização escrita com firma reconhecida dos próprios pais ou responsáveis, poderão viajar sem autorização deste juizado;

5.        Para as viagens internacionais, sendo o interessado menor de 18 anos, torna-se obrigatória a autorização dos pais ou responsáveis e duas (02) fotografias 3x4.

 

 

 

 

Portaria nº 08/99

 

 

            Art. 3. Os pais ou responsável (Guarda Judicial), poderão, conjunta ou individualmente autorizar por escrito, viagem de seus filhos (criança ou adolescente), dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte seguro, indicado o nome do acompanhante, tempo de permanência e retorno, nome da cidade (s), endereço (s) e telefone (s), anexando a mesma, xerox do registro de nascimento do menor, carteira de identidade, e CPF dos pais ou responsável, cumprida as formalidades exigidas pela empresa transportadora.

 

 

 

 

 

Dr. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO

Juiz da Infância e da Juventude

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*   Roraima

 

O Estado utiliza a portaria nº 038/94/GJ.

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a expedição de autorização de viagens de menores desacompanhados ao exterior;

CONSIDERANDO a ocorrência freqüente de pedido de suprimento de consentimentos paterno e materno para instruir pedido de expedição de passaportes para crianças e adolescentes na Polícia Federal; e,

CONSIDERANDO que nenhuma criança e/ou adolescente poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsável para fora do País sem expressa autorização judicial.

 

RESOLVE:

 

Alterar a Portaria nº 036/94, baixada por este Juízo em 18/08/94, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário em 24/08/94, que passa a vigorar coma seguinte redação;

 

1.                 Para obtenção da autorização de viagem, os pais ou responsáveis (tutor ou guardião) deverão apresentar requerimento contendo a qualificação da criança ou do adolescente, informando a finalidade da viagem, o tempo de permanência no exterior, o País ou roteiro que irá cumprir, além do nome do acompanhante;

2.                 Ao requerimento será juntada cópia da certidão de nascimento do menor e, se for o caso, do termo de compromisso de guardião ou de tutor;

3.                 Se o pedido for assinado na presença dos servidores do Juizado da Infância e da juventude fica dispensado o reconhecimento de firma;

4.                 Considerando que a autorização dever ser assinada pelo Juiz, os interessados deverão se dirigir ao Juizado da Infância e da Juventude com necessária antecedência, a fim de que sejam evitados transtornos decorrentes de providencias de última hora;

5.                 No caso de um dos pais achar-se em local incerto e não sabido ou residindo fora do País e, tratando-se de viagem em caráter de turismo, o requerente deverá apresentar requerimento próprio com declaração firmada também por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, ciente de que serão processadas criminalmente em caso de afirmação falsa;

6.                 Em se tratando de mudança ou permanência no exterior por mais de trinta dias e, encontrando-se pai ou mãe em lugar incerto e não sabido, a autorização de viagem dependerá de justificação prévia, através de processo, com a participação do Ministério Público, requerida com antecedência;

7.                 Em caso de crianças ou adolescentes com um dos pais ou ambos desaparecidos, deverá ser requerida Justificação prévia, com antecedência;

8.                 O suprimento de consentimento paterno ou materno para expedição de passaporte será examinado em face de requerimento próprio, atendidas as exigências do número 5, ouvido o ministério Público;

9.                   A autorização de viagem ao exterior é dispensável, se a criança ou adolescente:

                                                                           I.                Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável (tutor ou guardião, portando o respectivo termo judicial);

                                                                         II.                Viajar em companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

10.             Revogam-se as disposições em contrário;

11.             Publique-se, registra-se e cumpra-se;

12.             Encaminhem-se cópias desta portaria às Empresas de Turismo, Coordenadoria de Turismo, Varig S.A., Eucatur, Corregedoria Geral da Justiça, Polícia Federal, Ministério Público e Defensoria Pública, para orientação aos interessados.

 

 

Boa Vista, 29 de agosto de 1994.

 

MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO

Juiz de Direito

*   Brasília

 

O estado tem como amparo a Portaria nº 011/97

 

 

O JUIZ DA INFANCIA E DA JUVENTUDE JOSUE RIBEIRO DE SOUSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.069/90, e...

 

 

CONSIDERANDO que embarcam em Brasília, com destino ao exterior, por via aérea, crianças e adolescentes provenientes de outros Estados da Federação, onde ocorrem interpretações divergentes da legislação federal no que tange à autorização de viagens ao exterior, gerando transtornos às crianças, adolescentes, pais e autoridades responsáveis pela fiscalização especifica por ocasião do embarque;

CONSIDERANDO que cabe aos pais, no exercício do pátrio poder, e ao responsável o direito-dever de zelar pelos interesses em formação e em desenvolvimento, quando se fizer necessário;

CONSIDERANDO a ocorrência de freqüentes pedidos de suprimento de consentimento paterno e materno para expedição de passaportes e autorização de viagens ao exterior;

CONSIDERANDO que cabe principalmente à Policia Federal controlar a saída dos menores para o exterior;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em uma só Portaria as disposições com vista a regulamentar as autorizações de viagens internacionais;

 

RESOLVE:

 

                                                                                 I.          A autorização de viagem ao exterior é dispensável quando a criança ou adolescente:

a)    Estiver acompanhada de ambos os pais ou responsável, portando este último o termo judicial que o qualifica como tal;

b)    Viajar em companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro;

c)    Viajar em companhia de pessoa maior, com expressa autorização de ambos os pais;

d)    Possuir dupla nacionalidade e estiver de posse dos passaportes e passagens de ida e volta;

e)    Viajar desacompanhado, expressamente autorizado por ambos os pais.

§ 1º. A autorização dada diretamente por ambos os pais ou por apenas um deles, nos casos previstos nesta Portaria, terá validade de um ano e será lavrada em documento público ou particular, neste caso com firma reconhecida, dela constando a qualificação completa da criança ou adolescente e dos pais, motivo, destino e duração da viagem, nome e endereço do acompanhante, se o caso, e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior.

§ 2º. No caso de estarem residindo no exterior, poderão remeter, a quem de direito, a referida autorização, sendo que a firma dos genitores deverá ser reconhecida no Consulado Brasileiro.

§ 3º Os pais, cujos filhos já possuírem passaporte, poderão requerer ao Departamento de Polícia Federal que averbe nesse documento sua manifestação expressa, autorizando o filho a viajar desacompanhado ou em companhia de apenas um dos genitores.

§ 4º. Poderão embarcar em Brasília, com destino ao exterior, crianças e adolescentes em trânsito, cuja autorização de viagem não contenha firma reconhecida, mas tenha sido lavrada pelos pais na presença de policiais federais de outra Unidade da Federação, que admita tal procedimento.

                                                                               II.            A autorização de viagem é desnecessária para as pessoas maiores de dezoito anos.

                                                                              III.            Alvará de Suprimento Paternos e/ou Materno para Autorização de Viagem e Emissão de Passaporte:

a) Para obtenção da autorização de viagem internacional e expedição de passaporte, um dos pais deverá apresentar requerimento para o pedido de alvará de Suprimento Paterno e/ou Materno, contendo a qualificação da criança ou adolescente, informando a finalidade da viagem, o tempo de permanência no exterior, o país de destino e a qualificação do acompanhante, se o caso;

b) Ao requerimento serão juntada cópia da certidão de nascimento do menor, e, se for o caso, da certidão de guarda ou tutela;

c) Os interessados deverão se dirigir á Vara da Infância e da Juventude com a necessária antecedência, a fim de evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora;

d) No caso de um ou ambos os pais acharem-se em local incerto ou residindo fora do Brasil, o requerente deverá apresentar requerimento próprio, por intermédio de advogado, com declaração firmada por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, ou declaração dos genitores, ainda que por fax dirigido a este juízo, autorizando a viagem;

e) Na hipótese de discordância de um dos pais, o exame de concessão ou da autorização prenderá da oitiva dos genitores.

                                                 V.            Remetam-se cópias desta Portaria à representação das empresas de turismo sediadas em Brasília e à polícia Federal.

 

 

Publique-se.

Cumpra-se

 

 

 

 

  

  JOSUÉ RIBEIRO DE SOUSA

JUIZ DA INFANCIA E DA JUVENTUDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*   Minas Gerais

 

O Estado se ampara na Portaria 02/92.

 

 

O Bel. Tarcísio José Martins Costa, juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e...

 

CONSIDERANDO que, compete aos pais exercício do pátrio poder, que se exterioriza no direito-dever de zelar pelos interesses dos filhos, na condição de pessoas em formação e desenvolvimento, onde se fizer necessário;

CONSIDERANDO que, a intervenção judicial, no âmbito das relações familiares, deve-se fazer quando houver abuso do pátrio poder ou em situações peculiares;

CONSIDERANDO que, vem ocorrendo interpretações divergentes entre disciplinamentos dos Estados no que tange às autoridades de viagens ao exterior de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que, tais divergências têm ocasionado transtornos às crianças, adolescentes, pais e autoridades encarregadas da fiscalização específica da matéria;

CONSIDERANDO que, a Lei nº 8.069/90, nos seus arts. 83 e85 prescreve que a viagem de criança e adolescente depende, em determinados casos, de autorização judicial;

CONSIDERANDO que, nas viagens para o exterior, compete à Polícia Federal controlar a existência dessas autorizações;

 

RESOLVE:

 

Art. 1 – È dispensável a autorização judicial para viagem de criança ou adolescente ao exterior quando:

                                                                                             I.      Viajar em companhia de ambos os pais ou responsável legal;

                                                                                           II.      Viajar em companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro;

                                                                                          III.      Viajar em companhia de pessoa responsável autorizada expressamente por ambos os pais;

                                                                                        IV.      Viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os pais.

 

Parágrafo Primeiro – a autorização, que terá validade pelo prazo de um ano, será dada em documento público ou particular, sendo neste caso a firma reconhecida e constando a qualificação completa da criança ou adolescente, de seus pais, o motivo, o destino e duração da viagem, o nome e endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior.

Parágrafo Segundo – Caso o pai, a mãe, ou ambos, já se encontrem no exterior, a autorização se fará por qualquer meio idôneo que não deixe duvida sobre a manifestação de vontade do responsável, observados os requisitos contidos no parágrafo anterior.

Art. 2  - Ausente um dos pais, ou ambos, não sendo possível o atendimento previsto no parágrafo segundo, ou havendo discordância entre eles sobre a conveniência da viagem, a criança ou adolescente dependerão de autorização judicial para viajar sozinhos ou acompanhados.

Art. 3 – Nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro sem autorização judicial.

Art. 4 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se, remetendo-se à Polícia Federal.

 

Belo Horizonte, 17 de setembro de 1992.

 

 

               TARCISIO JOSÉ MARTINS COSTA

JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INF. E DA JUVENTUDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*   Goiás

 

O Estado se ampara na Portaria nº 003 de 28/02/2001.

 

 

O Doutor Maurício Porfírio Rosa, Juiz de Direito Titular do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, no uso das Atribuições que lhe são conferidas por Lei, e...

 

 

CONSIDERANDO que cabe aos pais o exercício do pátrio poder, que lhes propicia o direito-dever de zelar pelo interesse dos filhos, na condição de pessoas em formação e em desenvolvimento, onde se fizer necessário;

CONSIDERANDO    a ocorrências de freqüentes pedidos de autorização para suprimento paterno e materno para expedição de passaportes e autorizações de viagens ao exterior para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO que nenhuma criança ou adolescente poderá viajar desacompanhado dos pais ou responsável para fora do País, sem expressa autorização;

CONSIDERANDO que cabe a polícia Federal controlar a saída de crianças e adolescentes para o Exterior, de posse dessa autorização;

CONSIDERANDO que a Divisão de Polícia Marítima Aeroportuária e de Fronteiras, Òrgão da Coordenação Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal, ratifica o Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua Instrução de Serviço nº 003 de 29/09/1997, determinando, em seu art. 39:

“Quando se tratar de viagem ao exterior de crianças ou adolescentes, a autorização dos pais é dispensável, se a criança ou adolescente:

 

                                                                          &nb