Autorização p/ Viagem de Menores ao Exterior
(Ref. Ao
memo. 053/00).
Paraíba
O Estado
se ampara na Portaria nº 016/95 que resolve:
As pessoas interessadas em autorização para viagens de menores,
desacompanhados ou acompanhados de apenas um dos pais ou responsável, deverão
encaminhar seus pedidos a esta Vara com antecedência mínima de 48 (horas), em
relação à data marcada para a viagem.
São Paulo
O
Estado se ampara da Portaria Conjunta nº 02/90 que resolve:
OS JUIZES DE DIREITO DAS VARAS DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARULHOS, e o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINAS, usando das atribuições legais
e...
CONSIDERANDO que, de acordo com os
artigos 83 a 85 da lei 8069/90, a viagem de criança e adolescente dependendo em
algumas circunstâncias, de autorização judicial;
CONSIDERANDO
que, nas viagens para o exterior compete a Policia Federal controlar a
existência dessas autorizações;
CONSIDERANDO
que, à falta de uniformidade de entendimento, freqüentemente ocorrem dúvidas e
transtornos para os usuários e os servidores judiciais;
CONSIDERANDO
que, por principio, somente cabe a intervenção judicial nos casos em que houver
abuso no exercício do pátrio poder,
Viajar acompanhado de ambos os pais ou do responsável legal;
II.
Viajar na companhia de um dos pais autorizado expressamente
pelo outro;
III. Viajar na
companhia de pessoa responsável, autorizada expressamente por ambos os pais;
IV.
Viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os
pais.
Parágrafo único. A
autorização será dada em documento publico ou particular; nesta ultima
hipótese, com firma reconhecida e constando a qualificação completa da
criança ou adolescente e de seus
genitores, o motivo, o destino e a duração da viagem, o nome e endereço do
acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior.
Estando presentes os genitores ao embarque, é dispensável o reconhecimento de
firma desde que eles se identifiquem por meio de documento hábil.
Artigo 2. ausente um dos genitores, ou ambos,
ou havendo discordância entre eles sobre conveniência da viagem, a criança ou
adolescente dependerão de autorização judicial para viajar, sozinhos ou
acompanhados.
Parágrafo
único. A autorização será requerida em duas vias acompanhada de cópia dos
documentos do requerente e da criança ou adolescente, arquivando-se uma delas
em cartório e devolvendo-se a outra ao interessado com o despacho de
autorização.
Artigo 3.
Nas viagens de grupos de crianças ou adolescentes, a autorização dos pais ou a
judicial, conforme o caso, poderá ser dada em documento único, observados os
requisitos do parágrafo único dos artigos anteriores.
Artigo 4.
estas normas aplicam-se independentemente da origem da filiação (biológica ou
adotiva) da criança ou adolescente.
Artigo 5.
Esta portaria passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRA-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se cópia ao Exmo. Sr. Desembargador
presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Exmo. Sr.
Corregedor Geral da Justiça, aos Exmos. Srs. Curadores da Infância e da
Juventude, ao Ilmo. Sr. Superintendente da Policia Federal em São Paulo, ao
Ilmo. Sr. Delegado de Policia Federal Chefe do SPMAF em São Paulo, aos Ilmos.
Srs. Delegados de Policia Federal dos Aeroportos de Guarulhos, Congonhas e Campinas.
São Paulo,
20 de dezembro de 1990.
DANIEL
PEÇANHA DE MORAES JUNIOR
Vara
Central da Infância e da Juventude
LUIZ
SERGIO DE MELLO PINTO
Vara da
infância e da Juventude – Foro Regional I – Santana
EDUARDO
RIBEIRO DE MENDONÇA
Vara da
infância e da Juventude – Foro Regional II – Sto. Amaro
JOSE FABIO
AMARAL VIEIRA
Vara da
Infância e da Juventude – Foro Regional III – Jabaquara.
Acre, Pará,
Tocantins, Rondônia, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Pernambuco, Piauí, Sergipe, Santa Catarina, Mato Grosso, Maranhão e Ceará.
Os Estados
foram informados pelos juizados da Infância e da Juventude, da inexistência de
Portarias referente à autorização de viagem de menores ao exterior, em face da
regra cristalina constante dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Amazonas
Nos termos
da portaria nº 014/92 e 08/99, para as viagens nacionais, o critério a ser
admitido para viagens de menores de 18 anos é o seguinte:
1. Menores
acompanhados dos pais e de quem possua a guarda judicial não necessitam de
autorização de viagem deste juizado;
2. O maior de
12 anos pode viajar sozinho, desde que autorizado pelos pais;
3. A criança
menor de 12 anos, desacompanhada, será entregue ao Comandante;
4. A criança
ou adolescente, com autorização escrita com firma reconhecida dos próprios pais
ou responsáveis, poderão viajar sem autorização deste juizado;
5. Para as viagens internacionais, sendo o
interessado menor de 18 anos, torna-se obrigatória a autorização dos pais ou
responsáveis e duas (02) fotografias 3x4.
Art. 3. Os pais ou responsável
(Guarda Judicial), poderão, conjunta ou individualmente autorizar por escrito,
viagem de seus filhos (criança ou adolescente), dentro do território nacional,
em qualquer meio de transporte seguro, indicado o nome do acompanhante, tempo
de permanência e retorno, nome da cidade (s), endereço (s) e telefone (s),
anexando a mesma, xerox do registro de nascimento do menor, carteira de
identidade, e CPF dos pais ou responsável, cumprida as formalidades exigidas
pela empresa transportadora.
Dr. RAFAEL
DE ARAÚJO ROMANO
Juiz da
Infância e da Juventude
Roraima
O Estado
utiliza a portaria nº 038/94/GJ.
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a expedição de autorização de viagens de menores
desacompanhados ao exterior;
CONSIDERANDO
a ocorrência freqüente de pedido de suprimento de consentimentos paterno
e materno para instruir pedido de expedição de passaportes para crianças e
adolescentes na Polícia Federal; e,
CONSIDERANDO
que nenhuma criança e/ou adolescente poderá viajar desacompanhado dos pais ou
responsável para fora do País sem expressa autorização judicial.
RESOLVE:
Alterar a
Portaria nº 036/94, baixada por este Juízo em 18/08/94, publicada no Diário
Oficial do Poder Judiciário em 24/08/94, que passa a vigorar coma seguinte
redação;
1.
Para obtenção da autorização de viagem, os pais ou
responsáveis (tutor ou guardião) deverão apresentar requerimento contendo a
qualificação da criança ou do adolescente, informando a finalidade da viagem, o
tempo de permanência no exterior, o País ou roteiro que irá cumprir, além do
nome do acompanhante;
2.
Ao requerimento será juntada cópia da certidão de nascimento
do menor e, se for o caso, do termo de compromisso de guardião ou de tutor;
3.
Se o pedido for assinado na presença dos servidores do
Juizado da Infância e da juventude fica dispensado o reconhecimento de firma;
4.
Considerando que a autorização dever ser assinada pelo Juiz,
os interessados deverão se dirigir ao Juizado da Infância e da Juventude com
necessária antecedência, a fim de que sejam evitados transtornos decorrentes de
providencias de última hora;
5.
No caso de um dos pais achar-se em local incerto e não
sabido ou residindo fora do País e, tratando-se de viagem em caráter de
turismo, o requerente deverá apresentar requerimento próprio com declaração
firmada também por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, ciente de
que serão processadas criminalmente em caso de afirmação falsa;
6.
Em se tratando de mudança ou permanência no exterior por
mais de trinta dias e, encontrando-se pai ou mãe em lugar incerto e não sabido,
a autorização de viagem dependerá de justificação prévia, através de processo,
com a participação do Ministério Público, requerida com antecedência;
7.
Em caso de crianças ou adolescentes com um dos pais ou ambos
desaparecidos, deverá ser requerida Justificação prévia, com antecedência;
8.
O suprimento de consentimento paterno ou materno para
expedição de passaporte será examinado em face de requerimento próprio,
atendidas as exigências do número 5, ouvido o ministério Público;
9.
A autorização de viagem ao exterior é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I.
Estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável (tutor
ou guardião, portando o respectivo termo judicial);
II.
Viajar em companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro através de documento com firma reconhecida.
10.
Revogam-se as disposições em contrário;
11.
Publique-se, registra-se e cumpra-se;
12.
Encaminhem-se cópias desta portaria às Empresas de Turismo,
Coordenadoria de Turismo, Varig S.A., Eucatur, Corregedoria Geral da Justiça,
Polícia Federal, Ministério Público e Defensoria Pública, para orientação aos
interessados.
Boa Vista, 29 de agosto de 1994.
MAURO JOSE DO NASCIMENTO CAMPELLO
Juiz de Direito
Brasília
O estado
tem como amparo a Portaria nº 011/97
O JUIZ DA INFANCIA E DA JUVENTUDE JOSUE RIBEIRO DE SOUSA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.069/90, e...
CONSIDERANDO que embarcam em Brasília, com destino ao exterior, por via
aérea, crianças e adolescentes provenientes de outros Estados da Federação,
onde ocorrem interpretações divergentes da legislação federal no que tange à
autorização de viagens ao exterior, gerando transtornos às crianças,
adolescentes, pais e autoridades responsáveis pela fiscalização especifica por
ocasião do embarque;
CONSIDERANDO que cabe aos pais, no exercício do pátrio poder, e ao
responsável o direito-dever de zelar pelos interesses em formação e em
desenvolvimento, quando se fizer necessário;
CONSIDERANDO a ocorrência de freqüentes pedidos de suprimento de
consentimento paterno e materno para expedição de passaportes e autorização de
viagens ao exterior;
CONSIDERANDO que cabe principalmente à Policia Federal controlar a saída
dos menores para o exterior;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em uma só Portaria as
disposições com vista a regulamentar as autorizações de viagens internacionais;
RESOLVE:
I.
A autorização de viagem ao exterior é dispensável
quando a criança ou adolescente:
a) Estiver
acompanhada de ambos os pais ou responsável, portando este último o termo
judicial que o qualifica como tal;
b) Viajar em
companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro;
c) Viajar em
companhia de pessoa maior, com expressa autorização de ambos os pais;
d) Possuir
dupla nacionalidade e estiver de posse dos passaportes e passagens de ida e
volta;
e) Viajar
desacompanhado, expressamente autorizado por ambos os pais.
§ 1º. A autorização dada diretamente por ambos os pais ou por apenas um
deles, nos casos previstos nesta Portaria, terá validade de um ano e será
lavrada em documento público ou particular, neste caso com firma reconhecida,
dela constando a qualificação completa da criança ou adolescente e dos pais,
motivo, destino e duração da viagem, nome e endereço do acompanhante, se o
caso, e dos eventuais responsáveis durante a permanência no exterior.
§ 2º. No caso de estarem residindo no exterior, poderão remeter, a quem
de direito, a referida autorização, sendo que a firma dos genitores deverá ser
reconhecida no Consulado Brasileiro.
§ 3º Os pais, cujos filhos já possuírem passaporte, poderão requerer ao
Departamento de Polícia Federal que averbe nesse documento sua manifestação
expressa, autorizando o filho a viajar desacompanhado ou em companhia de apenas
um dos genitores.
§ 4º. Poderão embarcar em Brasília, com destino ao exterior, crianças e
adolescentes em trânsito, cuja autorização de viagem não contenha firma
reconhecida, mas tenha sido lavrada pelos pais na presença de policiais
federais de outra Unidade da Federação, que admita tal procedimento.
II.
A autorização de viagem é desnecessária para as pessoas
maiores de dezoito anos.
III.
Alvará de Suprimento Paternos e/ou Materno para Autorização
de Viagem e Emissão de Passaporte:
a) Para
obtenção da autorização de viagem internacional e expedição de passaporte, um
dos pais deverá apresentar requerimento para o pedido de alvará de Suprimento
Paterno e/ou Materno, contendo a qualificação da criança ou adolescente,
informando a finalidade da viagem, o tempo de permanência no exterior, o país
de destino e a qualificação do acompanhante, se o caso;
b) Ao
requerimento serão juntada cópia da certidão de nascimento do menor, e, se for
o caso, da certidão de guarda ou tutela;
c) Os
interessados deverão se dirigir á Vara da Infância e da Juventude com a
necessária antecedência, a fim de evitar transtornos decorrentes de pedidos de
última hora;
d) No caso de
um ou ambos os pais acharem-se em local incerto ou residindo fora do Brasil, o
requerente deverá apresentar requerimento próprio, por intermédio de advogado,
com declaração firmada por duas testemunhas que tenham conhecimento do fato, ou
declaração dos genitores, ainda que por fax dirigido a este juízo, autorizando
a viagem;
e) Na
hipótese de discordância de um dos pais, o exame de concessão ou da autorização
prenderá da oitiva dos genitores.
V.
Remetam-se cópias desta Portaria à representação das
empresas de turismo sediadas em Brasília e à polícia Federal.
Publique-se.
Cumpra-se
JOSUÉ RIBEIRO DE
SOUSA
JUIZ DA
INFANCIA E DA JUVENTUDE
Minas Gerais
O Estado
se ampara na Portaria 02/92.
O Bel. Tarcísio José Martins Costa, juiz de Direito da Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, e...
CONSIDERANDO que, compete aos pais exercício do pátrio
poder, que se exterioriza no direito-dever de zelar pelos interesses dos filhos,
na condição de pessoas em formação e desenvolvimento, onde se fizer necessário;
CONSIDERANDO que, a intervenção judicial, no âmbito das
relações familiares, deve-se fazer quando houver abuso do pátrio poder ou em
situações peculiares;
CONSIDERANDO que, vem ocorrendo interpretações divergentes
entre disciplinamentos dos Estados no que tange às autoridades de viagens ao
exterior de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, tais divergências têm ocasionado
transtornos às crianças, adolescentes, pais e autoridades encarregadas da
fiscalização específica da matéria;
CONSIDERANDO que, a Lei nº 8.069/90, nos seus arts. 83 e85
prescreve que a viagem de criança e adolescente depende, em determinados casos,
de autorização judicial;
CONSIDERANDO que, nas viagens para o exterior, compete à
Polícia Federal controlar a existência dessas autorizações;
RESOLVE:
Art. 1 – È dispensável a autorização judicial para viagem de
criança ou adolescente ao exterior quando:
I.
Viajar em companhia de ambos os pais ou responsável legal;
II.
Viajar em companhia de um dos pais, autorizado expressamente
pelo outro;
III.
Viajar em companhia de pessoa responsável autorizada
expressamente por ambos os pais;
IV.
Viajar desacompanhado, autorizado expressamente por ambos os
pais.
Parágrafo Primeiro – a autorização, que terá validade pelo
prazo de um ano, será dada em documento público ou particular, sendo neste caso
a firma reconhecida e constando a qualificação completa da criança ou
adolescente, de seus pais, o motivo, o destino e duração da viagem, o nome e
endereço do acompanhante e dos eventuais responsáveis durante a permanência no
exterior.
Parágrafo Segundo – Caso o pai, a mãe, ou ambos, já se
encontrem no exterior, a autorização se fará por qualquer meio idôneo que não
deixe duvida sobre a manifestação de vontade do responsável, observados os
requisitos contidos no parágrafo anterior.
Art. 2 - Ausente um
dos pais, ou ambos, não sendo possível o atendimento previsto no parágrafo
segundo, ou havendo discordância entre eles sobre a conveniência da viagem, a
criança ou adolescente dependerão de autorização judicial para viajar sozinhos
ou acompanhados.
Art. 3 – Nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do país em companhia de estrangeiro sem
autorização judicial.
Art. 4 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se, remetendo-se à Polícia
Federal.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 1992.
TARCISIO
JOSÉ MARTINS COSTA
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INF. E DA JUVENTUDE
Goiás
O Estado
se ampara na Portaria nº 003 de 28/02/2001.
O Doutor Maurício Porfírio Rosa, Juiz de Direito Titular do
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de
Goiás, no uso das Atribuições que lhe são conferidas por Lei, e...