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Histórico (cont.)

A Lei n° 4.483, de conferia ao órgão atuação em todo o território nacional, relacionando suas atribuições nas alíneas “a” a “p”:

Art. 1º Ao Departamento Federal de Segurança Pública (DESP), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Mi­nistério da Justiça e Negócios Interiores, dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo território nacional:
    a) a superintendência dos serviços de Polícia marítima, aérea e de fronteira;
    b) a fiscalização nas fronteiras terrestre e na orla marítima;
    c) a apuração, com a cooperação dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda e em colaboração com as autoridades dos Estados, dos ilícitos penais praticados em detrimentos de bens, serviços ou interesses da União;
    d) a apuração, em colaboração com as autoridades dos Estados, dos crimes que, por sua natureza, características ou amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada ou que, em virtude de tratados ou convenções internacionais, o Brasil se obrigou a reprimir;
    e) a investigação e apuração, em colaboração com as autorida­des dos Estados, de crimes praticados contra agentes federais, no exercício de suas funções;
    f) a censura de diversões públicas, em especial, a referente a filmes cinematográficos, quando transponham o âmbito de um Estado;
    g) a execução, em colaboração com as autoridades dos Esta­dos, de medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, de diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros, bem como dos demais representantes dos Poderes da República, quando em missão oficial;
    h) a coordenação e a interligação, no país, dos serviços de identificação dactiloscópica, civil e criminal;
    i) a formação, o treinamento e a especialização profissional de seu pessoal e, quando solicitado, de integrantes das Polícias dos Estados, Distritos Federal e Territórios;
    j) a prestação de assistência técnicas e científicas, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;
    l) a cooperação, no país, com os serviços policiais relacionados com a criminalidade internacional ou interestadual;
    m) a supervisão e a colaboração no policiamento das rodovias federais;
    n) a execução de outros serviços de policiamento atribuídos à União, de conformidade com a legislação em vigor;
    o) a apuração dos crimes nas condições previstas no art. 5º do Código Penal, quando solicitado pelas autoridades estaduais ou ocorrer interesse da União; por determinação do Ministro de Estado da Justiça;
    p) a apuração dos crimes contra a vida ou contra comunidades silvícolas no país, em colaboração com o Serviço de Proteção aos Índios.

 

Polícia Judiciária da União

Em dezembro de 1965, a Lei nº 4.878, regulamentada pelo Decreto nº 59.310, de 28 de junho, instituiu o Estatuto do Policial. Esta lei dispôs sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividades policiais.

A lei considerava policiais civis, os brasileiros legalmente investidos de cargos do Serviço de Polícia Federal e do Serviço Policial Metropolitano e que a função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, próprias de suas caracte­rísticas e finalidades.

Em 30 de maio de 1966 a Lei n° 5.010, que criou a Justiça Federal, em seu art. 65, determina que a polícia judiciária federal seja exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n° 4.483, de 16 de novembro de 1964, e das demais normas legais aplicáveis ao processo penal.A Reforma Administrativa e a denominação Polícia Federal.

A Constituição Federal (CF), de 24 de janeiro de 1967, em seu artigo 210, estabeleceu que “O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se Departamento de Polícia Federal considerando-se automa­ticamente substituída por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou regulamentos”. A denominação Polícia Federal.

A Constituição Federal (CF), de 24 de janeiro de 1967, no art. 8°, inciso VII, estabeleceu que competia à União organizar e manter a Polícia Federal, e nas alíneas “a” a “d” descreveu suas atribuições, agora constitucionais, e dessa forma identificada.

A reforma operada em 1967, pelo Decreto-Lei nº 200, constitui um marco na tentativa de superação da rigidez burocrática, podendo ser considerada como um primeiro momento da administração gerencial no Brasil. Mediante o referido decreto-lei, realizou-se a transferência de atividades para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de obter-se maior dinamismo operacional por meio da descentralização funcional. Instituíram-se como princípios de racionalidade administrativa o planejamento e o orçamento, o descongestionamento das chefias executivas superiores (desconcentração/descen­tralização), a tentativa de reunir competência e informação no processo decisório, a sistematização, a coordenação e o controle.

Com esta ampla reforma o DFSP passou a denominar-se Departamento de Polícia Federal (DPF), conforme o disposto no art. 210.

A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que praticamente reformou a CF de 1967, manteve a denominação de Polícia Federal e suas atri­buições, agora contidas no inciso VIII, do mesmo artigo.

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